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Decreto nº 45.430, de 19 de outubro de 2004

Ementa
Dispõe sobre a fixação de tarifa para prestação dos serviços de transporte coletivo de passageiros para o Autódromo Municipal José Carlos Pace (Interlagos), nos dias 23 e 24 de outubro de 2004

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
19/10/2004

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 20/10/2004, p. 1

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Texto

DECRETO Nº 45.430, DE 19 DE OUTUBRO DE 2004

Dispõe sobre a fixação de tarifa para prestação dos serviços de transporte coletivo de passageiros para o Autódromo Municipal José Carlos Pace (Interlagos), nos dias 23 e 24 de outubro de 2004.

HÉLIO BICUDO, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar maior fluidez do trânsito nas vias públicas, atraindo os usuários de automóveis particulares para o transporte coletivo por ônibus;

CONSIDERANDO que, por conseguinte, há necessidade de se oferecer à população transporte público adequado, por ocasião do "33º Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1",

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica fixado em R$ 15,00 (quinze reais), compreendendo percurso de ida e volta, o valor da tarifa para o transporte de passageiros ao Autódromo Municipal José Carlos Pace (Interlagos), nos dias 23 e 24 de outubro de 2004, para as seguintes linhas:

I - Terminal Rodoviário Jabaquara/Interlagos;

II - Aeroporto de Congonhas/Interlagos;

III - Shopping SP Market/Interlagos;

IV - Praça da República/Interlagos.

Art. 2º. A distribuição da arrecadação tarifária auferida com a prestação do serviço estabelecida no artigo 1º deste decreto será feita da seguinte forma:

I - 82% (oitenta e dois por cento) da receita serão destinados, proporcionalmente, aos consórcios operadores do serviço, como ressarcimento dos custos de operação;

II - 18% (dezoito por cento) da receita serão destinados à São Paulo Transporte S/A para cobertura dos custos com a gestão do serviço.

Art. 3º. A frota de ônibus destinada à operação das linhas referidas no artigo 1º deverá ser formada por veículos com idade máxima de 3 (três) anos.

Art. 4º. A prestação do serviço deverá ser realizada de acordo com as Ordens de Serviço de Operação (O.S.O.) anexas a este decreto.

Art. 5º. A Operação Especial objeto deste decreto será controlada e fiscalizada pela São Paulo Transporte S/A, submetendo-se às regras contratuais vigentes e aos procedimentos contemplados no Regulamento de Sanções e Multas - RESAM, instituído pela Portaria n.º 111/03- SMT.GAB, de 23 de maio de 2003, republicada em 4 de junho de 2003.

Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de outubro de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

HÉLIO BICUDO, Prefeito em Exercício

LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

GERSON LUIZ BITTENCOURT, Secretário Municipal de Transportes

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de outubro de 2004.

JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário do Governo Municipal

ORDENS DE SERVIÇO DE OPERAÇÃO ANEXAS AO DECRETO Nº 45.430, DE 19 DE OUTUBRO DE 2004

OBS: ORDENS DE SERVIÇO, VIDE DOM 20/10/2004, PÁGS. 1 A 4.