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Decreto nº 45.668, de 29 de dezembro de 2004

Ementa
Regulamenta os artigos 123 e 140 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana no Município de São Paulo, e dá outras providências

Situação
Revogado(a)

Data de assinatura
29/12/2004

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 30/12/2004, p. 3

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Atos relacionados
<Dec. 45.796/2005> - Prorroga prazo previsto no par. único do art. 12 deste Decreto.
<Dec. 45.801/2005> - Prorroga prazo previsto no art. 26 deste Decreto.
<Dec. 46.004/2005> - Altera este Decreto.
<Dec. 48.251/2007> - Altera o art. 1º deste Decreto.

Texto

DECRETO Nº 45.668, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004

Regulamenta os artigos 123 e 140 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana no Município de São Paulo, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Capitulo I

Dos Grandes Geradores

Art. 1º. Os grandes geradores de resíduos sólidos domiciliares, assim considerados os definidos no artigo 139, inciso I, da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, bem como aqueles que atendam as condições previstas no artigo 86, § 6º, ou no artigo 139, § 1º, da mesma lei, introduzidos respectivamente pela Lei nº 13.699, de 24 de dezembro de 2003, e pela Lei nº 13.782, de 11 de fevereiro de 2004, ficam obrigados a proceder ao seu cadastramento na Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, nos termos do artigo 140 da Lei nº 13.478, de 2002, e deste decreto.

Parágrafo único. Para o cadastramento de que trata o "caput" deste artigo, deverá ser apresentada cópia dos seguintes documentos:

I - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou equivalente;

II - comprovante de inscrição no cadastro imobiliário do Município de São Paulo, referente à unidade em que está localizado o grande gerador;

III - contrato firmado com empresa autorizatária para a prestação em regime privado dos serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final de seus resíduos, informando, inclusive, o local de disposição final;

IV - Certificado de Aprovação de Destinação de Resíduos Industriais - CADRI fornecido pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, do qual constem a caracterização, a classificação e a viabilidade de recebimento do material no local indicado para a disposição final, no caso de geração de resíduos industriais;

V - declaração indicando as características e o volume médio diário de resíduos produzidos pelo grande gerador, considerando-se a Unidade Imobiliária Fiscal onde se localiza.

Art. 2º. O cadastramento terá validade de 3 (três) anos, podendo ser renovado, por iguais períodos.

§ 1º. Havendo alteração na quantidade de resíduos sólidos produzidos, o grande gerador deverá atualizar seu cadastro na Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da alteração.

§ 2º. Os cadastros em vigor na data da publicação deste decreto, efetuados pelos grandes geradores de resíduos sólidos, terão o prazo de validade de 1 (um) ano.

Art. 3º. Os grandes geradores ficam obrigados a acondicionar e armazenar os resíduos até sua remoção para a disposição final, ficando vedada sua colocação em vias e logradouros públicos.

§ 1º. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos casos em que seja utilizado contêiner nos padrões estipulados no artigo 14, inciso XI, deste decreto, quando impossível a entrada do veículo coletor no interior do grande gerador para a coleta realizada no período noturno, compreendido entre 18 (dezoito) e 6 (seis) horas do dia seguinte.

§ 2º. Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o grande gerador será responsabilizado pela permanência de resíduos em logradouros públicos fora do período noturno.

Art. 4º. Os grandes geradores deverão manter durante 5 (cinco) anos, em seu poder, registros e comprovantes de cada coleta feita, da quantidade coletada e da disposição dada aos resíduos.

Capítulo II

Dos Autorizatários

Art. 5º. Para a obtenção de autorização para a prestação dos serviços de limpeza urbana no regime privado referentes à coleta e ao transporte dos resíduos sólidos previstos nos artigos 119, inciso I, da Lei nº 13.478, de 2002, de acordo com o artigo 123, da mesma lei, exigir-se-á da empresa documentação relativa a:

I - Capacidade Jurídica;

II - Idoneidade Financeira;

III - Regularidade Fiscal;

IV -Capacidade Técnica;

V - Relação de Equipamentos;

VI - Declaração de Destino Final.

§ 1º. Somente serão cadastradas, com vistas à obtenção de autorização, empresas que possuam sede ou filial no Município de São Paulo.

§ 2º - O cadastramento é individual, não sendo admitidas associações ou consórcios de empresas, e deverá ser atualizado anualmente.

§ 3º - As empresas prestadoras dos serviços a que se refere o "caput" deste artigo deverão requerer seu cadastramento à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, conforme modelo constante do Anexo I integrante deste decreto.

§ 4º - A autorização para a prestação dos serviços de limpeza urbana no regime privado é intransferível.

Art. 6º. A documentação relativa à Capacidade Jurídica consistirá em:

I - cédula de identidade do titular da firma individual, dos sócios das sociedades simples ou empresárias e dos diretores das sociedades anônimas;

II - registro perante a Junta Comercial, no caso de firma individual;

III - ato constitutivo, estatuto social ou contrato social em vigor e respectivas alterações subseqüentes, devidamente registrados, em se tratando de sociedades empresárias;

IV - inscrição, no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, do contrato social, no caso de sociedades simples;

V - arquivamento na Junta Comercial da publicação oficial das atas de assembléias gerais que tenham aprovado ou alterado os estatutos em vigor, no caso de sociedades por ações, bem como ata da assembléia que elegeu a última diretoria em exercício;

VI - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País;

VII - ato de registro ou autorização para funcionamento, expedido pelo órgão federal, estadual e municipal competente, quando a atividade assim o exigir.

Art. 7º. A documentação relativa à Idoneidade Financeira consistirá em:

I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, exigíveis na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa;

II - certidão negativa de concordata ou falência, no caso de sociedades comerciais; ou certidões dos Distribuidores Forenses Cíveis, no caso das demais sociedades, da sede da empresa, datada de até 60 (sessenta) dias anteriores ao pedido de inscrição.

Art. 8º. A documentação relativa à Regularidade Fiscal consistirá em:

I - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, relativo à sede da empresa, pertinente ao seu ramo de atividade, sendo que empresas com sede em outro Município também deverão comprovar a inscrição, nesse cadastro, referente à filial localizada no Município de São Paulo;

III - Certidão Negativa de Débito referente ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

IV - comprovante de regularidade perante a Fazenda do Município de São Paulo, mediante a apresentação de certidão de quitação de tributos mobiliários expedida pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico - SF; exigência essa cabível também no caso de empresas com sede fora do Município de São Paulo;

V - comprovante de regularidade perante a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débito por ela expedida.

Art. 9º. A comprovação da Capacidade Técnica será feita pela apresentação de declaração identificando o responsável técnico pela empresa, devidamente registrado no CREA, para o acompanhamento da atividade.

Art. 10. Para a obtenção da autorização prevista no artigo 5º deste decreto, a empresa deverá apresentar, além dos documentos referidos nesse dispositivo e nos artigos 6º e 9º deste decreto, declaração, em papel timbrado da empresa, devidamente assinada por seu representante legal, de que possui os equipamentos automotores nas condições a seguir discriminadas, necessários para a execução dos serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares, Classe 2, que excedam a 200 l. (duzentos litros) diários:

I - os veículos deverão ser do tipo coletor compactador, contendo dispositivo mecânico ou hidráulico que possibilite a distribuição e compressão dos resíduos no interior da carroceria e sua posterior descarga, conforme especificações da NBR 12980/1993 da ABNT, com capacidade volumétrica mínima de 6 m3 (seis metros cúbicos), dotado de sistema coletor de chorume e sinalização traseira tipo giroflex, ou do tipo "roll-on/roll-off" ou poliguindaste;

II - a idade dos veículos do tipo coletor compactador, inclusive dos equipamentos, deverá ser inferior a 5 (cinco) anos;

III - os demais veículos e equipamentos deverão ter idade inferior a 10(dez) anos;

IV - os veículos deverão ser de uso exclusivo dos serviços referidos neste decreto, sendo vedada sua utilização para outros fins;

V - os veículos deverão atender os limites ambientais quanto à poluição do ar e sonora, em estrita observância à legislação pertinente.

Art. 11. A expedição da autorização está condicionada à apresentação, pelas empresas responsáveis pela execução dos serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos a que se refere este decreto, de declaração, em papel timbrado da empresa, devidamente assinada por seu representante legal, de que possui contrato com prestador de serviços de tratamento e disposição final de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2, pela NBR 10004 da ABNT, que excedam a 200 l. (duzentos litros) diários, quando for o caso, explicitando as características e quantidades contratadas, juntamente com cópia do auto de licença de instalação e funcionamento, emitida pelo órgão ambiental competente, do estabelecimento do qual fará uso para a disposição final dos resíduos sólidos.

Art. 12. Para a obtenção da autorização para a prestação dos serviços de limpeza urbana no regime privado referidos neste decreto, o prestador de serviços de tratamento e disposição final de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2, pela NBR 10004 ABNT, que excedam a 200 l. (duzentos litros) diários, localizado no Município de São Paulo, deverá requerer seu próprio cadastramento à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB.

Parágrafo único. O cadastramento a que se refere o "caput" deste artigo será regulamentado mediante portaria, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação deste decreto.

Art. 13. Os documentos necessários ao cadastramento de que tratam os artigos 5º a 11 deste decreto poderão ser apresentados em original, cópia autenticada ou publicação em órgão da imprensa oficial, sendo aqueles expedidos pela própria empresa subscritos por seu representante legal.

§ 1º - A documentação de que tratam os artigos 5º a 11 deste decreto deverá ser apresentada na ordem por eles estabelecida, acompanhada de pedido regularmente preenchido, conforme modelo constante do Anexo I.

§ 2º - Todos os documentos deverão estar com prazo de validade em vigor na data do protocolo do pedido de cadastramento.

Art. 14 . São obrigações dos autorizatários dedicados a coleta, transporte, tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos de que trata este decreto:

I - fornecer à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, por meio eletrônico, relação atualizada dos geradores aos quais prestará os serviços, contendo as respectivas quantidades de resíduos, freqüências e horários de coleta, conforme modelo constante do Anexo III integrante deste decreto;

II - identificar todos os locais utilizados para o tratamento e/ou disposição final dos resíduos, dentro do Município ou fora dele;

III - fornecer todos os dados necessários ao controle e à fiscalização de sua atividade pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, na forma por ela estabelecida;

IV - informar, em até 3 (três) dias úteis, à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB toda vez que rescindir ou suspender, por qualquer motivo, contrato de prestação de serviços de coleta com grandes geradores cadastrados na referida autarquia;

V - apresentar à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB relação nominal dos veículos e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços e cópia dos correspondentes Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo ou documento equivalente;

VI - responsabilizar-se pela constante atualização dos dados fornecidos à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB;

VII - manter durante 5 (cinco) anos, em seu poder, registros e comprovantes de tratamento e/ou disposição final dada aos resíduos coletados;

VIII - fornecer, aos geradores usuários dos serviços de coleta em regime privado, cópia dos comprovantes de cada coleta e destinação final realizada;

IX - utilizar, na execução dos serviços autorizados, apenas os veículos e equipamentos cadastrados na Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, colocando-os à disposição da fiscalização toda vez que requisitado para vistoria;

X - manter a identificação dos veículos autorizados, conforme modelo constante do Anexo II integrante deste decreto;

XI - utilizar contêiner plástico ou metálico, com tampa e capacidade volumétrica mínima de 240 l. (duzentos e quarenta litros) e identificação conforme o Anexo II integrante deste decreto, nos casos de permanência de resíduo em logradouro público até a sua coleta;

XII - executar os serviços nos mesmos horários estabelecidos para a coleta de resíduos sólidos domiciliares ou nos horários autorizados pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, nas regiões onde houver restrições.

Art. 15. A autorização para a prestação dos serviços não terá sua vigência sujeita a termo final, extinguindo-se somente por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação, nos termos dos artigos 132 a 138 da Lei nº 13.478, de 2002.

Art. 16. A extinção da autorização será declarada pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, mediante ato administrativo e dependerá de procedimento prévio, garantido o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º - No curso do procedimento, a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB poderá tomar as medidas cautelares que considerar adequadas para preservar o interesse público envolvido, notadamente a saúde pública e o meio ambiente, inclusive suspender liminarmente as atividades dos autorizatários.

§ 2º - Em qualquer hipótese, a extinção da autorização não elide a responsabilidade do autorizatário ou de seus controladores em relação aos compromissos assumidos com a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, munícipes-usuários, outros operadores e terceiros.

Art. 17. Os resíduos sólidos coletados e transportados pelos autorizatários somente poderão ser destinados nos locais previamente aprovados e que atendam o disposto na Lei nº 13.478, de 2002, as normas técnicas específicas a legislação ambiental vigente.

Art. 18 . Constituem motivos para a suspensão do Cadastro de Autorizatário:

I - o desatendimento a quaisquer obrigações contidas no artigo 14 deste decreto;

II - realizar o tratamento e/ou a disposição final dos resíduos sólidos em estabelecimentos sem licenciamento ambiental;

III - o descumprimento das normas técnicas estabelecidas pela ABNT;

IV - a avaliação que demonstre desempenho insuficiente da empresa na prestação dos serviços;

V - a prática de atos ilícitos;

VI - a suspensão da participação em licitação e o impedimento de contratar com a Administração Pública;

VII - a falência ou a dissolução da empresa;

VIII - a declaração de inidoneidade da empresa;

IX - o descumprimento à Legislação de Controle de Poluição Ambiental.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso VI deste artigo o prazo da suspensão será equivalente ao da penalidade aplicada pela Administração Pública.

Capítulo III

Da Fiscalização

Art. 19. A Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB definirá a forma, condições e procedimentos necessários à fiscalização da geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e/ou disposição final dos resíduos sólidos oriundos dos serviços de limpeza urbana em regime privado tratados neste decreto.

Art. 20. Os registros e comprovantes de que trata o artigo 4º deste decreto deverão ser apresentados à fiscalização quando solicitados, sob pena de cobrança de todos os custos e ônus resultantes da coleta, transporte, tratamento e/ou disposição dos resíduos produzidos pelo grande gerador no período sem comprovação, acrescidos de correção monetária, sem prejuízo da aplicação das multas cabíveis.

Parágrafo único. Para efeito da cobrança de que trata o "caput" deste artigo, a fiscalização poderá estimar a quantidade de resíduos produzidos pelo estabelecimento gerador, por meio de diligências em, no mínimo, 3 (três) dias diferentes.

Art. 21. Na hipótese de descumprimento às disposições da Lei nº 13.478, de 2002, e deste decreto ou de execução inadequada da prestação dos serviços, a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB poderá extinguir a autorização nos termos dos artigos 15 e 16 deste decreto, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na mencionada lei.

Art. 22. Caberá à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas neste decreto, devendo, para tanto, inspecionar os veículos, equipamentos, Equipamentos de Proteção Individual - EPI's, caixas compactadoras e outros dispositivos utilizados na prestação dos serviços em regime privado, além de realizar inspeções periódicas nas áreas internas dos grandes geradores e dos autorizatários, podendo deles solicitar a apresentação de laudos técnicos emitidos por entidades competentes e idôneas, quando necessário.

Parágrafo único. A Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB poderá articular-se com outros órgãos municipais para a fiscalização prevista neste decreto.

Capítulo IV

Dos Recursos

Art. 23. Das decisões proferidas pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, previstas neste decreto, caberá recurso ao Secretário de Serviços e Obras, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação do ato no Diário Oficial do Município.

Capítulo V

Das Disposições Finais

Art. 24. Os proprietários, possuidores ou titulares de grandes geradores, bem como as empresas ou prestadores de serviços de coleta, transporte, tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos serão responsáveis pelo cumprimento dos dispositivos estatuídos na Lei nº 13.478, de 2002, a eles aplicáveis, e também por quaisquer danos que vierem a causar a bens públicos e particulares na execução dos serviços de limpeza urbana prestados em regime privado, não podendo ser atribuída à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB qualquer tipo de responsabilidade.

Art. 25.Os pedidos de cadastramento de que trata este decreto serão submetidos à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB que, em caso de deferimento, expedirá o respectivo certificado contendo a data de validade, o nome da empresa cadastrada, o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, o seu endereço e a atividade autorizada.

Parágrafo único. A validade do cadastramento fica condicionada à publicação do correspondente deferimento no Diário Oficial do Município.

Art. 26. Os grandes geradores e as empresas prestadoras dos serviços a que se refere este decreto, ressalvado o disposto no § 2º de seu artigo 2º, terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, para se adequarem às suas disposições, sob pena de incorrerem nas penalidades nele previstas, bem como na Lei nº 13.478, de 2002.

Parágrafo único . O disposto no "caput" deste artigo aplica-se, também, aos grandes geradores que tenham frota própria para remoção de seus resíduos.

Art. 27. Para atendimento das obrigações previstas no inciso I do artigo 14 deste decreto, a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB poderá enviar, aos autorizatários, planilha-padrão.

Art. 28. A Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB disponibilizará, em sítio da rede mundial de computadores (internet) da Prefeitura, o Cadastro de Autorizatários, bem como endereço eletrônico para consulta popular a respeito da cor dos contêineres a serem utilizados na execução dos serviços de limpeza urbana referidos neste decreto.

Art. 29. Enquanto não instalada a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, as funções que lhe são atribuídas neste decreto serão exercidas pelo Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB, da Secretaria de Serviços e Obras - SSO.

Art. 30. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 31. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de dezembro de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

OSVALDO MISSO, Secretário de Serviços e Obras

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de dezembro de 2004.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

OBS: ANEXOS I A III, VIDE DOM 30/12/2004, PÁG. 4.