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Decreto nº 45.902, de 18 de maio de 2005

Ementa
Dispõe sobre permissão de uso do Autódromo Municipal José Carlos Pace à São Paulo Turismo S/A

Situação
Revogado(a)

Data de assinatura
18/05/2005

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 19/05/2005, p. 2

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Atos relacionados
<Dec. 46.014/2005> - Altera o inciso III do art. 3º deste Decreto.
<Dec. 46.137/2005> - Altera o inciso V do art. 4º deste Decreto.
<Dec. 48.410/2007> - Acresce par. único ao art. 3º deste Decreto.

Texto

DECRETO Nº 45.902, DE 18 DE MAIO DE 2005

Dispõe sobre permissão de uso do Autódromo Municipal José Carlos Pace à São Paulo Turismo S/A.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar a utilização dos bens públicos municipais e de seus equipamentos;

CONSIDERANDO a pertinência entre as finalidades do Autódromo Municipal José Carlos Pace e as atividades próprias da São Paulo Turismo S/A,

D E C R E T A :

Art. 1º. Fica permitido à São Paulo Turismo S/A o uso, a título precário e gratuito, do imóvel municipal com edificações situado na Avenida Interlagos, no qual está implantado o Autódromo Municipal José Carlos Pace (Autódromo de Interlagos), para o fim específico de que referido equipamento esportivo passe a ser administrado pela permissionária.

Parágrafo único. Na administração do Autódromo, caberá à permissionária a gestão de todos os eventos nele promovidos, podendo explorar os espaços existentes no equipamento e auferir a remuneração devida.

Art. 2º. O imóvel referido no artigo 1º deste decreto, configurado na planta A-14.036/00 do arquivo do Departamento Patrimonial que, rubricada pelo Prefeito, fica fazendo parte integrante deste decreto, assim se descreve: delimitado pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-11-12-13-14-15-16-17-18-19-20-21-22-23-24-25-26-27-28-29-1, de formato irregular, com cerca de 901.617,40m², confrontando para quem de dentro do imóvel olha para a Avenida Interlagos, PELA FRENTE: linha mista 1-10, medindo 1.071,77m, nos trechos: linha 1-2, medindo 34,05m, linha 2-3, medindo 161,20 m, linha 3-4, medindo 14,76m, linha 4-5, medindo 71,48m, linha 5-6, medindo 6,00m, linha 6-7, medindo 320,30m, confrontando no trecho 1-7, com a Quadra Fiscal 51 do Setor 162, linha 7-8, medindo 50,80m, linha 8-9, medindo 42,79m, linha 9-10, medindo 370,39m, confrontando no trecho 7-10 com a Av. Interlagos; PELO LADO DIREITO: linha mista 10-16 medindo 782,37m, nos trechos: linha 10-11, medindo 10,13m, linha 11-12, medindo 70,77m, linha 12-13, medindo 109,31m, linha 13-14, medindo 12,15m, linha 14-15, medindo 417,12m, linha 15-16, medindo 162,89m, confrontando em toda sua extensão com área municipal adquirida, pela Comissão IV Centenário, da Sociedade Anônima Auto Estradas (croqui 300.633); PELO LADO ESQUERDO: linha mista 26-1, medindo 530,85m, nos trechos: linha 26-27, medindo 23,89m, linha 27-28, medindo 146,41m, linha 28-29, medindo 205,00m, linha 29-1, medindo 155,55m, confrontando em toda sua extensão com a Quadra Fiscal 51 do Setor 162; PELOS FUNDOS: linha mista 16-26, medindo 1.497,76m, nos trechos: linha 16-17, medindo 37,31m, linha 17-18, medindo 116,42m, linha 18-19, medindo 75,54m, linha 19-20, medindo 51,33m, confrontando no trecho 16-20 com a Av. Estação (atual João Paulo da Silva), linha 20-21, medindo 370,96m, linha 21-22, medindo 8,90m, linha 22-23, medindo 183,16m, linha 23-24, medindo 34,21m, confrontando no trecho 20-24 com a Quadra Fiscal 51 do Setor 162, linha 24-25, medindo 613,72m, linha 25-26, medindo 6,21m, confrontando no trecho 24-26 com a Av. Jacinto Júlio.

Art. 3º. A fim de propiciar o pleno desenvolvimento das atividades necessárias ao cumprimento do objeto da permissão de uso, poderá a permissionária celebrar com a Municipalidade convênios, termos de cooperação, parcerias ou outros ajustes legais que se afigurem necessários, observada a legislação aplicável, com vistas a viabilizar, inclusive:

I - realização de eventos de interesse da Prefeitura Municipal de São Paulo;

II - realização dos eventos constantes do Calendário Oficial da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação autorizados até a data da publicação deste decreto;

III - sub-rogação dos ajustes firmados com terceiros, inclusive os de prestação de serviços.

Art. 4º. Do termo de permissão de uso a ser formalizado no Departamento Patrimonial da Prefeitura, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - não utilizar o imóvel para finalidade diversa da prevista no artigo 1º, devendo adotar todas as medidas necessárias à perfeita execução dos eventos que serão realizados no equipamento esportivo, cuja destinação fica mantida;

II - não ceder ou transferir o imóvel no todo ou em parte a terceiros, seja a que título for;

III - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verificar;

IV - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, quaisquer obras de manutenção que se fizerem necessárias;

V - responder por eventuais taxas e tributos, e por todas as despesas decorrentes da permissão de uso prevista neste decreto, inclusive aquelas concernentes ao consumo de água, energia elétrica e similares;

VI - devolver o imóvel imediatamente, tão logo solicitado pela permitente, sem direito de retenção ou indenização a qualquer título pelas acessões e benfeitorias executadas, inclusive as necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal;

VII - não realizar qualquer obra ou benfeitoria sem a prévia aprovação pelas unidades competentes da Prefeitura;

VIII - responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes das obras, serviços e trabalhos que porventura seja autorizada a executar no imóvel.

Art. 5º. A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no termo de permissão de uso.

Art. 6º. A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes das obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.

Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 45.822, de 7 de abril de 2005.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de maio de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

LUIZ ANTÔNIO GUIMARÃES MARREY, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de maio de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal