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Decreto nº 46.102, de 19 de julho de 2005

Ementa
Regulamenta a Lei nº 13.784. de 12 de fevereiro de 2004, que institui o Festival Cultural Paulo Freire de Literatura, Leitura e Produção de Textos da Cidade de São Paulo

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
19/07/2005

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 20/07/2005, p. 2

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Texto

DECRETO Nº 46.102, DE 19 DE JULHO DE 2005

Regulamenta a Lei n° 13.784, de 12 de fevereiro de 2004, que institui o Festival Cultural Paulo Freire de Literatura, Leitura e Produção de Textos da Cidade de São Paulo.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Lei nº 13.784, de 12 de fevereiro de 2004, que institui o Festival Cultural Paulo Freire de Literatura, Leitura e Produção de Textos da Cidade de São Paulo, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º. O Festival de que trata este decreto será realizado no período de 1º de outubro a 10 de dezembro de cada ano letivo, conjuntamente, pelas Secretarias Municipais de Educação e de Cultura, mediante parcerias mantidas com as Coordenadorias de Educação que se inscreverem no Festival, as quais responsabilizar-se-ão pela sua organização nas regiões a elas correspondentes.

Art. 3º. Somente as Unidades Educacionais de Ensino Fundamental e Médio que estejam desenvolvendo projetos de leitura e escrita versando sobre os gêneros literários de poesia, conto e crônica poderão se inscrever no Festival.

Art. 4º. As Unidades Educacionais interessadas em participar do Festival deverão selecionar os trabalhos literários de poesia, conto e crônica dentre os projetos de leitura e escrita desenvolvidos no decorrer do ano letivo correspondente ao da realização do Festival.

Art. 5º. Para a viabilização do evento, será constituída uma Comissão Intersecretarial composta por, no máximo, 4 (quatro) representantes em exercício nos órgãos centrais, sendo 2 (dois) da Secretaria Municipal de Educação e 2 (dois) da Secretaria Municipal de Cultura, com as atribuições previstas no artigo 2º da Lei nº 13.784, de 2004.

Art. 6º. No final do Festival serão escolhidos os 5 (cinco) melhores trabalhos de poesia, conto e crônica apresentados por cada uma das Coordenadorias de Educação participantes.

Art. 7º. Caberá às Unidades Educacionais e respectivas Coordenadorias de Educação inscritas no Festival a organização de eventos locais visando a divulgação para a comunidade educativa de todos os projetos de leitura e escrita desenvolvidos no decorrer do ano letivo, bem como dos 5 (cinco) melhores trabalhos escolhidos.

Art. 8º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de julho de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

JOSÉ ARISTODEMO PINOTTI, Secretário Municipal de Educação

CARLOS AUGUSTO MACHADO CALIL, Secretário Municipal de Cultura

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de julho de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal