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Decreto nº 46.144, de 28 de julho de 2005

Ementa
Regulamenta a Lei nº 13.786, de 12 de fevereiro de 2004, que dispõe sobre a realização de campanhas educativas contra a violência à mulher

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
28/07/2005

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 29/07/2005, p. 1

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Texto

DECRETO Nº 46.144, DE 28 DE JULHO DE 2005

Regulamenta a Lei nº 13.786, de 12 de fevereiro de 2004, que dispõe sobre a realização de campanhas educativas contra a violência à mulher.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Lei nº 13.786, de 12 de fevereiro de 2004, que dispõe sobre a realização de campanhas educativas contra a violência à mulher fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º. Com vistas à viabilização das campanhas educativas a que se refere o artigo 1º deste decreto, fica constituída Comissão Intersecretarial Permanente, coordenada pela Coordenadoria Especial da Mulher, composta por representantes de Organizações da Sociedade Civil ligadas à temática da proteção à mulher, bem como dos seguintes órgãos públicos:

I - Secretaria Municipal de Comunicação;

II - Secretaria Municipal da Saúde;

III - Secretaria Municipal de Educação;

IV - Secretaria Municipal de Transportes.

Parágrafo único. As campanhas educativas contra a violência à mulher serão anuais e observarão o disposto no artigo 3º da Lei nº 13.786, de 2004, dando ênfase ao Dia Internacional de Combate à Violência contra a Mulher, comemorado em 25 de novembro.

Art. 3º. As diretrizes das campanhas serão estabelecidas pela Coordenadoria Especial da Mulher, incorporando as resoluções da I e II Conferências Municipais de Mulheres de São Paulo, as quais nortearão as ações a serem desenvolvidas em todas as Secretarias Municipais e Subprefeituras.

Art. 4º. A Campanha editará anualmente cartazes e outros materiais impressos sobre o tema da violência contra a mulher, contendo as informações acerca dos serviços públicos municipais de atenção e prevenção da violência à mulher, que deverão acompanhar os demais materiais específicos criados pelas Secretarias Municipais.

Art. 5º. Os equipamentos e espaços púbicos mencionados na Lei nº 13.786, de 2004, deverão veicular a campanha sobre as diversas modalidades de violência de gênero, aliada à perspectiva de garantia da cidadania das mulheres.

Art. 6º. A Secretaria Municipal de Comunicação - SECOM deverá prever recursos orçamentários para a realização das campanhas de que tratam a Lei nº 13.786, de 2004, e este decreto.

Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de julho de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

GILBERTO TANOS NATALINI, Secretário Especial para Participação e Parceria

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de julho de 2005.

ALEXANDRE ALVES SCHNEIDER, Secretário do Governo Municipal - Substituto