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Decreto nº 46.212, de 15 de agosto de 2005

Ementa
Regulamenta a Lei nº 13.444, de 17 de outubro de 2002, que dispõe sobre a obrigatoriedade do plantio de árvores frutíferas ou floríferas nos conjuntos habitacionais que especifica

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
15/08/2005

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 16/08/2005, p. 44

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Texto

DECRETO Nº 46.212, DE 15 DE AGOSTO DE 2005

Regulamenta a Lei nº 13.444, de 17 de outubro de 2002, que dispõe sobre a obrigatoriedade do plantio de árvores frutíferas ou floríferas nos conjuntos habitacionais que especifica.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Lei nº 13.444, de 17 de outubro de 2002, que dispõe sobre a obrigatoriedade do plantio de árvores frutíferas ou floríferas nos conjuntos habitacionais que especifica, fica regulamentada nos termos deste decreto.

§ 1º. A elaboração do projeto deverá ser realizada por profissional habilitado e obedecerá a todas as normas técnicas e legais vigentes, observadas as disponibilidades orçamentárias próprias, bem como o prazo previsto no artigo 2º da Lei nº 13.444, de 2002.

§ 2º. Os projetos de arborização deverão englobar, apenas, as áreas públicas municipais ou aquelas que assumirão tal condição quando da implantação, com previsão dos perímetros, dentro do empreendimento, onde for possível o plantio de árvores frutíferas ou floríferas.

§ 3º. Os projetos de arborização deverão ser elaborados de acordo com as normas e o Manual de Arborização expedidos pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e serão enviados ao Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE daquela Pasta para acompanhamento, supervisão e auditoria, podendo o DEPAVE indicar as alterações necessárias a serem neles promovidas.

Art. 2º. A implantação dos projetos de arborização obedecerá a seguinte sistemática:

I - os custos referentes ao plantio das árvores previstas no projeto de arborização, quando se tratar de conjunto habitacional já implantado, deverão ser suportados pela Subprefeitura respectiva, de conformidade com as competências e dotações orçamentárias próprias, tendo-se em vista que as áreas públicas já integram o domínio municipal;

II - a execução da arborização em conjuntos habitacionais a serem implantados deverá ser simultânea à obra e as despesas correrão por conta das dotações orçamentárias do órgão responsável pelo empreendimento.

Parágrafo único. Em ambos os casos previstos nos incisos I e II do "caput" deste artigo, a posterior manutenção de tais áreas verdes caberá à correspondente Subprefeitura, de acordo com as respectivas competências e dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º. A fim de suportar os custos relativos ao plantio das árvores previstas nos projetos de arborização, o órgão responsável, nos termos do artigo 2º deste decreto, poderá firmar termo de parceria com a iniciativa privada, observando-se as regras específicas estabelecidas no Decreto nº 40.384, de 3 de abril de 2001, bem como as normas aplicáveis previstas no Decreto nº 45.850, de 26 de abril de 2005.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de agosto de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

WALTER MEYER FELDMAN, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de agosto de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal