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Decreto nº 46.274, de 31 de agosto de 2005

Ementa
Dispõe sobre permissão de uso de área municipal ao Instituto Presbiteriano Mackenzie

Situação
Revogado(a)

Data de assinatura
31/08/2005

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 01/09/2005, p. 1

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Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

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<Dec. 46.426/2005> - Altera o "caput" do art. 3º deste Decreto.

Texto

DECRETO Nº 46.274, DE 31 DE AGOSTO DE 2005

Dispõe sobre permissão de uso de área municipal ao Instituto Presbiteriano Mackenzie.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

CONSIDERANDO as disposições previstas nos artigos 2º e 3º, inciso I, do Decreto nº 45.952, e no artigo 1º, inciso IV, do Decreto nº 45.953, ambos de 3 de junho de 2005;

CONSIDERANDO o término, em 31 de agosto de 2005, do contrato de comodato celebrado em 1955 com o Instituto Presbiteriano Mackenzie, tendo por objeto bem público municipal situado na Rua da Consolação;

CONSIDERANDO a recomendação da Comissão do Patrimônio Imobiliário no sentido da outorga de permissão de uso onerosa, a título precário, do imóvel ao Instituto Presbiteriano Mackenzie, bem como a manifestação da Procuradoria Geral do Município no processo administrativo nº 2004-0.282.461-6,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica permitido ao Instituto Presbiteriano Mackenzie o uso, a título precário e oneroso, da área de propriedade municipal situada na Rua da Consolação, com 9.700m² (nove mil e setecentos metros quadrados), bem como das benfeitorias nela construídas, no total de 16.664,60m² (dezesseis mil, seiscentos e sessenta e quatro metros e sessenta decímetros quadrados), objetivando a continuidade de suas atividades educacionais.

Art. 2º. A área referida no artigo 1º deste decreto, configurada na planta anexa A - 13.924/00 do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Prefeito como parte integrante deste decreto, assim se descreve: delimitada pelo perímetro A-B-C-D-E-F-G-H-I-L-M-N-O-A, de formato irregular, com 9.700m², confrontando, para quem de dentro da área olha para a Rua da Consolação: PELA FRENTE: linha reta A-O, medindo 5,00m, confrontando em toda a sua extensão com o alinhamento da Rua da Consolação; LADO ESQUERDO: linha O-N-M-L-I-H-G-F-E-D, confrontando com propriedade municipal e outros, pelos segmentos O-N, medindo 80,00m; N-M, medindo 62,30m; M-L, medindo 49,30m; L-I, medindo 52,35m; I-H, medindo 3,50m; H-G, medindo 126,60m; G-F, medindo 49,70m; F-E, medindo 29,10 m e E-D, medindo 49,90m; LADO DIREITO: linhas retas A-B, medindo 146,90m e B-C, medindo 154,40m, confrontando com propriedade do Instituto Mackenzie; FUNDOS: linha reta D-C, medindo 2,92m, confrontando em toda a sua extensão com o alinhamento da Rua Maria Antonia.

Art. 3º. O permissionário pagará, a título de retribuição mensal, o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), a ser atualizado por ocasião da lavratura do respectivo termo, podendo ser revisto pela Prefeitura a qualquer tempo para adequá-lo aos parâmetros de mercado.

§ 1º. A retribuição mensal será paga pelo permissionário até o dia 5 (cinco) de cada mês seguinte ao vencido, devendo ser recolhida na Agência Arrecadadora situada na Secretaria Municipal de Gestão.

§ 2º. O atraso no pagamento implicará a cobrança de multa de 20% (vinte por cento) do valor da retribuição mensal, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidamente atualizado, a serem calculados na data do efetivo pagamento.

§ 3º. O valor fixado a título de retribuição será objeto de atualização anual ou no menor prazo que a legislação vier a permitir, pelo índice oficial do INPC ou outro índice que eventualmente vier a substituí-lo.

Art. 4º. Do Termo de Permissão de Uso, a ser formalizado no Departamento Patrimonial, além das cláusulas usuais, deverá constar que o permissionário fica obrigado a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

III - zelar pela limpeza e conservação do imóvel e das benfeitorias nele construídas, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;

IV - responder, perante o Poder Público, por eventuais taxas, tarifas e impostos referentes ao imóvel;

V - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão;

VI - restituir a área imediatamente, tão logo solicitada pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio público municipal;

VII - não realizar quaisquer novas obras, ampliações ou benfeitorias nas edificações existentes, sem a prévia e expressa aprovação dos órgãos competentes da Prefeitura.

Art. 5º. A Prefeitura terá direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no respectivo termo de permissão de uso.

Art. 6º. A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos das obras, serviços e trabalhos a cargo do permissionário.

Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31 de agosto de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

LUIZ ANTÔNIO GUIMARÃES MARREY, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal de Gestão

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 31 de agosto de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal