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Decreto nº 46.423, de 3 de outubro de 2005

Ementa
Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e gratuito, de parcela da área de propriedade municipal situada na Avenida Padre José Maria, em Santo Amaro

Situação
Revogado(a)

Data de assinatura
03/10/2005

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 04/10/2005, p. 1

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Texto

DECRETO Nº 46.423, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005

Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e gratuito, de parcela da área de propriedade municipal situada na Avenida Padre José Maria, em Santo Amaro.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica permitido à Universidade Federal de São Paulo - Escola Paulista de Medicina o uso, a título precário e gratuito, de parcela da área de propriedade municipal "1M", com 8.454,50m2 (oito mil, quatrocentos e cinqüenta e quatro metros e cinqüenta decímetros quadrados), a que se refere o croqui patrimonial nº 300.449, situada na Avenida Padre José Maria, em Santo Amaro, para a implantação de um campus avançado na região sul.

Art. 2º. Do Termo de Permissão de Uso, a ser formalizado no Departamento Patrimonial, quando o imóvel referido no artigo 1º será delimitado em planta e devidamente descrito, deverá constar, além das cláusulas usuais, que a permissionária fica obrigada a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - apresentar, para aprovação pelos órgãos técnicos da Prefeitura, os projetos e memoriais das edificações a serem executadas, que deverão atender às exigências legais pertinentes;

III - não realizar quaisquer obras ou benfeitorias na área cedida sem a prévia aprovação do projeto pelas unidades municipais competentes;

IV - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de eventual turbação de posse;

V - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;

VI - afixar e manter, no acesso ao imóvel e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e condições de sua ocupação;

VII - responder, perante o Poder Público, por eventuais taxas, tarifas e impostos referentes ao imóvel;

VIII - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão, inclusive aquelas concernentes ao consumo de água, energia elétrica e similares;

IX - restituir a área imediatamente, tão logo solicitada pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 3º. A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no termo de permissão de uso.

Art. 4º. A Municipalidade não será responsável, inclusive perante terceiros, por prejuízos causados por obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.

Art. 5º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de outubro de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

LUIZ ANTÔNIO GUIMARÃES MARREY, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de outubro de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal