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Decreto nº 46.618, de 10 de novembro de 2005

Ementa
Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e gratuito, de parcela da área de propriedade municipal situada na Avenida Professor Luiz Ignácio de Anhaia Melo, Vila Prudente

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
10/11/2005

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 11/11/2005, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Atos relacionados
<Dec. 46.661/2005> - Altera o art. 2º deste Decreto.
<Dec. 47.193/2006> - Altera o art. 1º deste Decreto.

Texto

DECRETO Nº 46.618, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2005

Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e gratuito, de parcela da área de propriedade municipal situada na Avenida Professor Luiz Ignácio de Anhaia Melo, Vila Prudente.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica permitido à Fazenda do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria Estadual de Segurança Pública, o uso, a título precário e gratuito, de parcela da área de propriedade municipal com 6.625m² (seis mil, seiscentos e vinte e cinco metros quadrados), situada na Avenida Professor Luiz Ignácio de Anhaia Melo, delimitada pelo perímetro1-2-5-6-7-8-1 do croqui patrimonial nº 300.469, para a implantação da sede do 19º Batalhão da Polícia Militar.

Art. 2º. Do Termo de Permissão de Uso, a ser formalizado no Departamento Patrimonial, oportunidade em que o imóvel referido no artigo 1º deste decreto será devidamente caracterizado e descrito em planta, além das cláusulas usuais, deverá constar que o permissionário fica obrigado a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - apresentar, para aprovação pelos órgãos técnicos da Prefeitura, os projetos e memoriais das edificações a serem executadas, que deverão atender às exigências legais pertinentes;

III - não realizar quaisquer obras ou benfeitorias na área cedida sem a prévia aprovação do projeto pelas unidades municipais competentes;

IV - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

V - zelar pela limpeza e conservação do imóvel e das benfeitorias nele construídas, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;

VI - responder, perante o Poder Público, por eventuais taxas, tarifas e impostos referentes ao imóvel;

VII - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão, inclusive aquelas concernentes ao consumo de água, energia elétrica e similares;

VIII - restituir a área imediatamente, tão logo solicitada pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio público municipal;

IX - afixar e manter, no acesso ao imóvel e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e condições de sua ocupação.

Art. 3º. A Prefeitura terá direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no respectivo termo de permissão de uso.

Art. 4º. A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízo das obras, serviços e trabalhos a cargo do permissionário.

Art. 5º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de novembro de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal de Gestão

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de novembro de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal