Radar Municipal

Decreto nº 46.642, de 17 de novembro de 2005

Ementa
Regulamenta a Lei nº 14.030, de 21 de julho de 2005, que obriga os estabelecimentos bancários dotados de porta com detector de metais a manter unidades de guarda-volumes à disposição de seus usuários

Situação
Revogado(a)

Data de assinatura
17/11/2005

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 18/11/2005, p. 3

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Texto

DECRETO Nº 46.642, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005

Regulamenta a Lei nº 14.030, de 21 de julho de 2005, que obriga os estabelecimentos bancários dotados de porta com detector de metais a manter unidades de guarda-volumes à disposição de seus usuários.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Lei nº 14.030, de 21 de julho de 2005, que obriga os estabelecimentos bancários dotados de porta com detector de metais a manter unidades de guarda-volumes à disposição de seus usuários, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º. As unidades de guarda-volumes a que se refere o artigo 1º deste decreto deverão:

I - estar posicionadas junto ao local de acesso ao estabelecimento, anteriormente à porta com detector de metais;

II - ter chaves individuais que possam ficar com o usuário, enquanto permanecer dentro do estabelecimento;

III - ser disponibilizadas em número correspondente ao fluxo de pessoas calculado de acordo com a Seção 12.6 da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, para o estabelecimento;

IV - ter dimensões mínimas de 40cm (quarenta centímetros) de altura, 30cm (trinta centímetros) de largura e 50cm (cinqüenta centímetros) de profundidade.

Parágrafo único. Para efeito do cálculo referido no inciso III deste artigo, será considerada como área útil efetivamente utilizada a somatória das áreas que admitem acesso ao público.

Art. 3º. As unidades de guarda-volumes poderão ser agrupadas no sentido horizontal e no vertical, sendo, quanto ao último, admitidas até 4 (quatro) unidades.

Art. 4º. Os estabelecimentos bancários dotados de porta com detector de metais deverão ser adaptados às disposições previstas na Lei nº 14.030, de 2005, e neste decreto no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação deste decreto.

Art. 5º. O descumprimento às disposições da Lei nº 14.030, de 2005, bem como às deste decreto, acarretará ao infrator a imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até a constatação do atendimento à mencionada legislação.

Parágrafo único. O valor da multa a que se refere o "caput" deste artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.

Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de novembro de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

WALTER MEYER FELDMAN, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de novembro de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal