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Decreto nº 46.648, de 21 de novembro de 2005

Ementa
Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e gratuito, de parcela de área municipal situada na Rua Deputado João Sussumu Hirata, Vila Andrade

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
21/11/2005

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 22/11/2005, p. 1

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Texto

DECRETO Nº 46.648, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005

Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e gratuito, de parcela de área municipal situada na Rua Deputado João Sussumu Hirata, Vila Andrade.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica permitido, à Fazenda do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria Estadual da Segurança Pública, o uso, a título precário e gratuito, de parcela de área municipal, medindo 2.000m² (dois mil metros quadrados), integrante de área maior com 9.400m² (nove mil e quatrocentos metros quadrados), situada na Rua Deputado João Sussumu Hirata, esquina com a Rua Antonio Costa Barbosa, Vila Andrade, para o fim específico de instalação da sede da 6ª Companhia do 16º Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Art. 2º. Do Termo de Permissão de Uso, a ser formalizado no Departamento Patrimonial, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - obter, para a construção de sua sede, a definição pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente da localização mais adequada da edificação dentro da área maior;

III - apresentar, para aprovação pelos demais órgãos técnicos da Prefeitura, os projetos e memoriais da edificação a ser executada, que deverá atender às exigências legais pertinentes;

IV - não realizar quaisquer obras ou benfeitorias na área cedida sem a prévia aprovação do projeto pelas unidades municipais competentes;

V - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

VI - zelar pela limpeza e conservação do imóvel e das benfeitorias nele construídas, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;

VII - responder, perante o Poder Público, por eventuais taxas, tarifas e impostos referentes ao imóvel;

VIII - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão;

IX - afixar e manter, no acesso ao imóvel, em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e condições de sua ocupação.

Art. 3º. A Prefeitura terá direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no respectivo termo de permissão de uso.

Art. 4º. A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos das obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.

Art. 5º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de novembro de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal de Gestão

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de novembro de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal