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Decreto nº 46.777, de 12 de dezembro de 2005

Ementa
Acrescenta §5º ao artigo 4º e prorroga o prazo previsto no "caput" do artigo 39, ambos do Decreto nº 46.594, de 3 de novembro de 2005, que regulamenta a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final de resíduos inertes de que trata a Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, com as alterações subseqüentes

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
12/12/2005

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 13/12/2005, p. 9

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Texto

DECRETO Nº 46.777, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005

Acrescenta § 5º ao artigo 4º e prorroga o prazo previsto no "caput" do artigo 39, ambos do Decreto nº 46.594, de 3 de novembro de 2005, que regulamenta a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final de resíduos inertes de que trata a Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, com as alterações subseqüentes.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. O artigo 4º do Decreto nº 46.594, de 3 de novembro de 2005, passa a vigorar acrescido de § 5º, com a seguinte redação:

Art. 4º. ............................................................

................................................................................

§ 5º. O descumprimento ao disposto no "caput" e no § 2º deste artigo sujeitará os infratores às sanções estabelecidas na Lei nº 13.478, de 2002, com as alterações subseqüentes, consistentes na aplicação de multa, apreensão e remoção de veículos e equipamentos, condicionada a liberação dos bens apreendidos ao pagamento das multas correspondentes e despesas de remoção, nos termos dos artigos 180, 181, inciso VI, 185 e 190, todos da referida lei, bem como à realização do cadastramento ou, quando for o caso, de sua atualização anual visando à obtenção de autorização para o exercício da atividade.

Art. 2º. Fica prorrogado até o dia 4 de janeiro de 2006 o prazo previsto no "caput" do artigo 39 do Decreto nº 46.594, de 2005, para adequação às disposições destinadas ao cadastramento de grandes geradores de resíduos inertes e de empresas autorizatárias prestadoras dos serviços de limpeza urbana, no regime privado, referentes a coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos inertes, assim como à identificação dos veículos e equipamentos utilizados nesses serviços, nos moldes constantes do Anexo V integrante do referido decreto.

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de dezembro de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

ANGELO ANDREA MATARAZZO, Secretário Municipal de Serviços

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de dezembro de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal