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Decreto nº 47.397, de 26 de junho de 2006

Ementa
Dispõe sobre permissão de uso, ao Governo do Estado de São Paulo, a título precário e gratuito, de área de propriedade municipal situada na Rua Afonso Pena, Distrito do Bom Retiro

Situação
Revogado(a)

Data de assinatura
26/06/2006

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 27/06/2006, p. 1

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Atos relacionados
<Dec. 47.717/2006> - Altera este Decreto.

Texto

DECRETO Nº 47.397, DE 26 DE JUNHO DE 2006

Dispõe sobre permissão de uso, ao Governo do Estado de São Paulo, a título precário e gratuito, de área de propriedade municipal situada na Rua Afonso Pena, Distrito do Bom Retiro.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica permitido ao Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria Estadual da Segurança Pública, o uso, a título precário e gratuito, da área de propriedade municipal situada na Rua Afonso Pena, esquina com a Rua Ribeiro de Lima, Distrito do Bom Retiro, para a instalação de unidades da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Art. 2º. A área referida no artigo 1º deste decreto, configurada na planta A - 13511/01 do arquivo do Departamento Patrimonial, delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-1, de formato irregular, com 7.501,35m² (sete mil, quinhentos e um metros e trinta e cinco decímetros quadrados), assim se descreve, para quem de dentro da área olha para a Rua Ribeiro de Lima, pela frente, linha quebrada 4-5-1, medindo 51,50m, constituída de linha reta 4-5, com 47,70m, confrontando com a Rua Ribeiro de Lima, e linha reta 5-1, com 3,80m, confrontando com a confluência da Rua Ribeiro de Lima com a Rua Afonso Pena; pelo lado esquerdo, linha reta 3-4, medindo 150,10m, confrontando com área da Fazenda Estadual (Quadra Fiscal 063 - Setor 018); pelo lado direito, linha reta 1-2, medindo 148,00m, confrontando com a Rua Afonso Pena; pelos fundos, linha reta 2-3, medindo 49,80m, confrontando com área municipal (Quadra Fiscal 063 - Setor 018).

Art. 3º. As instalações municipais existentes no imóvel, quais sejam, a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, garagem de veículos da Secretaria Municipal de Finanças, edificação (casarão) tombada pelo CONPRESP e um pátio descoberto usado como estacionamento de veículos da frota municipal, permanecerão na área, para utilização pelos respectivos órgãos; a critério da Administração Municipal, poderá ser instalado no local um Centro de Telecomunicações da Guarda Civil Metropolitana.

Art. 4º. Do Termo de Permissão de Uso, a ser formalizado no Departamento Patrimonial, além das cláusulas usuais, deverá constar que o permissionário fica obrigado a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

III - zelar pela limpeza e conservação das instalações ocupadas pelas unidades da Polícia Militar, arcando com todas as despesas relativas ao consumo de água, energia elétrica e similares, devendo providenciar, às suas expensas, as obras, inclusive de manutenção, que se fizerem necessárias;

IV - responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes de obras, serviços e atividades que executar no local;

V - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão;

VI - não realizar qualquer obra no local sem prévia aprovação da Prefeitura, mantendo-o sempre limpo e desimpedido;

VII - afixar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do termo de permissão de uso, e manter, no acesso à área e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e as condições de sua ocupação, nos termos da Lei Municipal nº 13.239, de 10 de dezembro de 2001, e do Decreto nº 42.249, de 5 de agosto de 2002.

Parágrafo único. Ficam a cargo do permissionário, ainda, as obras necessárias à restauração do imóvel tombado pelo CONPRESP.

Art. 5º. A Prefeitura terá direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no respectivo termo de permissão de uso.

Art. 6º. A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos das obras, serviços e trabalhos a cargo do permissionário.

Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de junho de 2006, 453º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de junho de 2006.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal