Radar Municipal

Decreto nº 47.532, de 1º de agosto de 2006

Ementa
Dispõe sobre a cessão de bens integrantes da fauna municipal, pertencentes à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, a título precário e gratuito, nas hipóteses que especifica

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
01/08/2006

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 02/08/2006, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Texto

DECRETO Nº 47.532, DE 1º DE AGOSTO DE 2006

Dispõe sobre a cessão de bens integrantes do inventário da fauna municipal, pertencentes à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, a título precário e gratuito, nas hipóteses que especifica.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO competir ao Município a proteção de sua fauna local e migratória, compreendendo todos os animais silvestres ou domésticos, nativos ou exóticos, nos termos do disposto no "caput" do artigo 188 da Lei Orgânica do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO as situações em que se faz necessária a cessão de exemplares da fauna pertencentes ao Município de São Paulo a terceiros, com vistas à preservação e à perpetuação da espécie, demandando, em virtude de peculiaridades próprias, a urgente adoção das medidas administrativas pertinentes,

D E C R E T A:

Art. 1º. Atendidos os requisitos previstos neste decreto, os bens integrantes do inventário da fauna do Município de São Paulo, pertencentes à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, poderão ser cedidos a terceiros para os fins específicos de se assegurar a proteção, a preservação e a multiplicação de espécimes.

Art. 2º. A cessão a que se refere o artigo 1º deste decreto será outorgada em caráter precário e gratuito, por período indeterminado, suficiente ao atendimento do interesse público, podendo ser revogado pela Administração Municipal sempre que se constatar:

I - o desaparecimento do interesse público que a motivou;

II - o desvirtuamento da utilização prevista no termo de cessão;

III - a exploração econômica do bem cedido;

IV - a inadequação do local ou da forma de manejo;

V - a inadaptação do espécime ao meio em que foi alocado;

VI - o surgimento de riscos ao espécime, ainda que derivado de ato de terceiros;

VII - a transferência do bem a terceiros;

VIII - a consecução dos objetivos propostos.

Art. 3º. Fica atribuída ao Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente a competência para autorizar a cessão dos bens mencionados neste decreto.

Art. 4º. A cessão, formalizada por termo próprio, será precedida de despacho autorizador proferido em processo administrativo, instruído com os seguintes elementos:

I - solicitação da Divisão Técnica de Medicina Veterinária e Manejo da Fauna Silvestre do Departamento de Parques e Áreas Verdes, contendo:

a) descrição pormenorizada do objeto da cessão, do interesse público a ser atingido e das razões que impedem o alcance dessa finalidade diretamente pela Administração Municipal;

b) caracterização do bem objeto de cessão, com a descrição de suas condições gerais, dos elementos suficientes a identificá-lo e de eventuais cuidados especiais necessários ao seu manejo;

c) identificação da pessoa física ou jurídica a quem o bem será cedido;

d) declaração acerca da adequação das instalações do cessionário e da suficiência de recursos técnicos ao manejo do espécime;

e) forma de repartição de eventuais crias geradas a partir do cruzamento entre o exemplar cedido e aquele pertencente ao cessionário;

II - declaração do cessionário ou de seu representante legal concordando com a cessão e atestando a respectiva ciência das condições em que poderá ser exercida;

III - cópia de ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores, em se tratando de pessoa jurídica de direito privado;

IV - cópia de documento de identidade, no caso de pessoa física;

V - manifestação da Diretoria do Departamento de Parques e Áreas Verdes, concordando com a cessão.

Art. 5º. O cessionário responderá por eventuais danos causados ao bem cedido, responsabilizando-se, ainda, por todas as despesas necessárias ao seu manejo.

Art. 6º. Enquanto perdurar a cessão, a Divisão Técnica de Medicina Veterinária e Manejo da Fauna Silvestre do Departamento de Parques e Áreas Verdes deverá efetuar o monitoramento do bem cedido, noticiando eventuais irregularidades praticadas pelo cessionário.

Art. 7º. A Divisão Técnica de Medicina Veterinária e Manejo da Fauna Silvestre publicará relatório semestral dos bens cedidos a terceiros, indicando o nome do cessionário, a finalidade do ato, o número do processo administrativo e do respectivo termo em que foi formalizada a cessão.

Art. 8º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de agosto de 2006, 453º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de agosto de 2006.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal