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Decreto nº 47.601, de 21 de agosto de 2006

Ementa
Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e gratuito do Pavilhão Padre Manoel da Nóbrega, localizado no Parque Ibirapuera

Situação
Revogado(a)

Data de assinatura
21/08/2006

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 22/08/2006, p. 1

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Texto

DECRETO Nº 47.601, DE 21 DE AGOSTO DE 2006

Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e gratuito, do Pavilhão Padre Manoel da Nóbrega, localizado no Parque Ibirapuera.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica permitido à Associação Museu Afro-Brasil o uso, a título precário e gratuito, do Pavilhão Padre Manoel da Nóbrega, localizado no Parque Ibirapuera, para o funcionamento do Museu Afro-Brasil, destinado a implantar e desenvolver processos museológicos inerentes a identificação, estudo, conservação, documentação, exposição e ação socioeducativo-cultural das expressões patrimoniais afro-brasileiras.

Parágrafo único. São objetivos do Museu Afro-Brasil:

I - desenvolver ações técnicas referenciadas na perspectiva histórica e socioantropológica, procurando reatar os laços com a diáspora negra e promovendo trocas entre a tradição, a herança local e a inovação global;

II - pautar ações programáticas sob o enfoque preservacionista, orientadas para a valorização da pluralidade cultural e a identificação de preconceitos e discriminação;

III - reconhecer a importância da presença negra na construção da sociedade brasileira, em especial no que se refere à Cidade de São Paulo;

IV - valorizar o diálogo interartes nas suas distintas manifestações artísticas, eruditas ou populares, que guardam a marca da memória do negro em nossa história;

V - priorizar as ações destinadas à formação e à educação, voltadas às perspectivas museológicas de inclusão sociocultural.

Art. 2º. A área referida no artigo 1° deste decreto assim se descreve e caracteriza: Subsolo Setor I, de formato irregular, com área de 939,00m², discriminada na Planta A-01/07 de EDIF/SSO; Subsolo Setor III, de formato retangular, com área de 224,00m², discriminada na Planta A-01/07 de EDIF/SSO; Pavimento Térreo, de formato retangular, com área de 4.363,00m², discriminada nas Plantas A-02/07, A-03/07 e A-04/07 de EDIF/SSO; Pavimento Superior, de formato retangular, com área de 6.270,00m², discriminada nas Plantas A-05/07, A-06/07 e A-07/07 de EDIF/SSO, juntadas às fls. 33 a 39 do processo administrativo nº 2006-0.216.041-0.

Art. 3º. Do Termo de Permissão de Uso, a ser formalizado no Departamento Patrimonial, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - não realizar quaisquer obras ou benfeitorias na área cedida sem prévia e expressa autorização da Prefeitura;

III - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

IV - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;

V - afixar e manter, no acesso ao imóvel e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e condições de sua ocupação;

VI - responder, perante o Poder Público, por eventuais taxas, tarifas e impostos referentes ao imóvel;

VII - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão;

VIII - restituir a área imediatamente, tão logo solicitada pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 4º. Poderá a permissionária instalar e explorar, direta ou indiretamente, equipamentos destinados a atividades complementares, consideradas como necessárias ou relacionadas às atividades específicas do Museu Afro-Brasil, devendo a renda obtida ser integralmente aplicada na consecução dos objetivos estabelecidos no artigo 1º deste decreto.

Art. 5º. A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no termo de permissão de uso.

Art. 6º. A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos das obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.

Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de agosto de 2006, 453º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

LUIZ ANTÔNIO GUIMARÃES MARREY, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal de Gestão

CARLOS AUGUSTO MACHADO CALIL, Secretário Municipal de Cultura

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de agosto de 2006.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal