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Decreto nº 47.615, de 25 de agosto de 2006

Ementa
Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e gratuito, à União de Núcleos, Associações e Sociedades de Heliópolis e São João Clímaco - UNAS, de área de propriedade municipal situada na Avenida das Juntas Provisórias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
25/08/2006

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 26/08/2006, p. 1

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Texto

DECRETO Nº 47.615, DE 25 DE AGOSTO DE 2006

Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e gratuito, à União de Núcleos Associações e Sociedades de Heliópolis e São João Clímaco - UNAS, de área de propriedade municipal situada na Avenida das Juntas Provisórias.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica permitido à União de Núcleos Associações e Sociedades de Heliópolis e São João Clímaco - UNAS o uso, a título precário e gratuito, de área de propriedade municipal situada na Avenida das Juntas Provisórias, para a implantação de uma lavanderia comunitária, que atenderá à comunidade de Heliópolis.

Art. 2º. A área referida no artigo 1º deste decreto, configurada na planta anexa A - 14.346/00 do arquivo do Departamento Patrimonial, juntada às fls.183 do processo administrativo nº 2003-0.236.992-5, delimitada pelo perímetro I-K-L-M-N-O-P-Q-R-S-T-A-J-I, de formato irregular, com 472,11m² (quatrocentos e setenta e dois metros e onze decímetros quadrados), assim se descreve, para quem da Avenida das Juntas Provisórias olha para a área: pela frente, segmento quebrado A-T-S-R, medindo 30,96m, constituído pelos segmentos A-T reto, medindo 14,70m, T-S reto, medindo 5,11m, S-R reto, medindo 11,15m, todos eles confrontando com a Avenida das Juntas Provisórias; pelo lado direito, segmento misto R-Q-P, medindo 11,73m, constituído dos segmentos R-Q curvo, medindo 1,15m, Q-P reto, medindo 10,58m, todos eles confrontando com a Rua Almirante Nunes; pelo lado esquerdo, segmento quebrado A-J-I-K-L, medindo 21,28m, constituído dos segmentos A-J reto, medindo 10,29m, J-I reto, medindo 5,81m, I-K reto, medindo 3,46m, K-L reto,medindo 1,72m, todos eles confrontando com área municipal remanescente de desapropriação; pelos fundos, segmento quebrado L-M-N-O-P, medindo 26,61m, constituído dos segmentos L-M reto, medindo 13,22m, M-N reto, medindo 3,28m, N-O reto, medindo 8,29m, e O-P reto, medindo 1,82m, todos eles confrontando com área municipal remanescente de desapropriação.

Art. 3º. Do Termo de Permissão de Uso, a ser formalizado no Departamento Patrimonial, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigado a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - não realizar quaisquer obras ou benfeitorias na área cedida sem prévia e expressa autorização da Prefeitura;

III - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

IV - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, arcando com todas as despesas a ele relativas, bem como com aquelas resultantes do consumo de água, energia elétrica e similares, devendo providenciar, às suas expensas, as obras, inclusive de manutenção, que se fizerem necessárias;

V - responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes de obras, serviços e atividades que executar no local;

VI - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão;

VII - restituir a área imediatamente, tão logo solicitada pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio público municipal;

VIII - afixar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do termo de permissão de uso, e manter, no acesso à área e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e as condições de sua ocupação;

IX - não veicular qualquer tipo de publicidade.

Art. 4º. A Prefeitura terá direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no respectivo termo de permissão de uso.

Art. 5º. A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos das obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.

Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de agosto de 2006, 453º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

LUIZ ANTÔNIO GUIMARÃES MARREY, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal de Gestão

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de agosto de 2006.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal