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Decreto nº 47.920, de 28 de novembro de 2006

Ementa
Dispõe sobre permissão de uso, à Fazenda do Estado de São Paulo, a título precário e gratuito, de área de propriedade municipal situada na Rua Padre Arnaldo Dante, nº 250, Jardim Santa Cruz

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
28/11/2006

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 29/11/2006, p. 1

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Texto

DECRETO Nº 47.920, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006

Dispõe sobre permissão de uso, à Fazenda do Estado de São Paulo, a título precário e gratuito, de área de propriedade municipal situada na Rua Padre Arnaldo Dante, nº 250, Jardim Santa Cruz.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica permitido à Fazenda do Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Estado da Educação, o uso, a título precário e gratuito, da área de propriedade municipal situada na Rua Padre Arnaldo Dante, nº 250, Jardim Santa Cruz, para o funcionamento da Escola Estadual de 1º e 2º Graus "Dr. José Maria Whitaker".

Parágrafo único. A área mencionada no "caput" deste artigo, configurada na planta A-13.539/00, do arquivo do Departamento Patrimonial, juntada à fl. 56 do processo administrativo nº 2003-0.047.700-3, delimitada pelo perímetro 9-10-11-12-13-14-9, de formato irregular, com 7.600,85m² (sete mil e seiscentos metros e oitenta e cinco decímetros quadrados), assim se descreve, para quem de dentro da área olha para a Rua Padre Arnaldo Dante: pela frente, linha reta 14-9, medindo 123,10m, confrontando com a Rua Padre Arnaldo Dante; pelo lado direito, linha quebrada 9-10-11-12, medindo 61,81m, composta de trecho 9-10, linha reta medindo 3,11m, confrontando com a confluência da Rua Padre Arnaldo Dante com a Rua Gal. Leite de Castro, trecho 10-11, linha reta medindo 55,60m, confrontando com a Rua Gal. Leite de Castro, trecho 11-12, linha reta medindo 3,11m, confrontando com a confluência da Rua Gal. Leite de Castro com a Rua Amadeu Giusti; pelo lado esquerdo, linha reta 13-14, medindo 60,00m, confrontando com área municipal; pelos fundos, linha reta 12-13, medindo 124,70m, confrontando com a Rua Amadeu Giusti.

Art. 2º. Do Termo de Permissão de Uso, a ser formalizado no Departamento Patrimonial, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa daquela prevista no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-la a terceiros, no todo ou em parte;

II - não realizar novas edificações e benfeitorias no imóvel, inclusive obras que impliquem aumento da área construída, sem prévia e expressa aprovação do projeto pelas unidades municipais competentes, devendo, quanto às edificações já existentes, protocolizar em SEHAB pedido de regularização imediatamente após a lavratura do Termo de Permissão de Uso;

III - cooperar, no desenvolvimento de suas atividades, com os serviços afins da Prefeitura, sempre que para tal for solicitada;

IV - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

V - zelar pela limpeza e conservação do imóvel e das benfeitorias nele construídas, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;

VI - responder por eventuais taxas, tarifas e impostos referentes ao imóvel;

VII - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão;

VIII - restituir a área imediatamente, tão logo solicitada pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenizações pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio público municipal;

IX - afixar e manter, no acesso ao imóvel e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e condições de sua ocupação, nos termos do Decreto nº 42.249, de 5 de agosto de 2002.

Art. 3º. A Prefeitura terá direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no respectivo Termo de Permissão de Uso.

Art. 4º. A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos das obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.

Art. 5º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de novembro de 2006, 453º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal de Gestão

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de novembro de 2006.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

DECRETO Nº 47.920, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006

Dispõe sobre permissão de uso, à Fazenda do Estado de São Paulo, a título precário e gratuito, de área de propriedade municipal situada na Rua Padre Arnaldo Dante, nº 250, Jardim Santa Cruz.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica permitido à Fazenda do Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Estado da Educação, o uso, a título precário e gratuito, da área de propriedade municipal situada na Rua Padre Arnaldo Dante, nº 250, Jardim Santa Cruz, para o funcionamento da Escola Estadual de 1º e 2º Graus "Dr. José Maria Whitaker".

Parágrafo único. A área mencionada no "caput" deste artigo, configurada na planta A-13.539/00, do arquivo do Departamento Patrimonial, juntada à fl. 56 do processo administrativo nº 2003-0.047.700-3, delimitada pelo perímetro 9-10-11-12-13-14-9, de formato irregular, com 7.600,85m² (sete mil e seiscentos metros e oitenta e cinco decímetros quadrados), assim se descreve, para quem de dentro da área olha para a Rua Padre Arnaldo Dante: pela frente, linha reta 14-9, medindo 123,10m, confrontando com a Rua Padre Arnaldo Dante; pelo lado direito, linha quebrada 9-10-11-12, medindo 61,81m, composta de trecho 9-10, linha reta medindo 3,11m, confrontando com a confluência da Rua Padre Arnaldo Dante com a Rua Gal. Leite de Castro, trecho 10-11, linha reta medindo 55,60m, confrontando com a Rua Gal. Leite de Castro, trecho 11-12, linha reta medindo 3,11m, confrontando com a confluência da Rua Gal. Leite de Castro com a Rua Amadeu Giusti; pelo lado esquerdo, linha reta 13-14, medindo 60,00m, confrontando com área municipal; pelos fundos, linha reta 12-13, medindo 124,70m, confrontando com a Rua Amadeu Giusti.

Art. 2º. Do Termo de Permissão de Uso, a ser formalizado no Departamento Patrimonial, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa daquela prevista no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-la a terceiros, no todo ou em parte;

II - não realizar novas edificações e benfeitorias no imóvel, inclusive obras que impliquem aumento da área construída, sem prévia e expressa aprovação do projeto pelas unidades municipais competentes, devendo, quanto às edificações já existentes, protocolizar em SEHAB pedido de regularização imediatamente após a lavratura do Termo de Permissão de Uso;

III - cooperar, no desenvolvimento de suas atividades, com os serviços afins da Prefeitura, sempre que para tal for solicitada;

IV - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

V - zelar pela limpeza e conservação do imóvel e das benfeitorias nele construídas, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;

VI - responder por eventuais taxas, tarifas e impostos referentes ao imóvel;

VII - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão;

VIII - restituir a área imediatamente, tão logo solicitada pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenizações pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio público municipal;

IX - afixar e manter, no acesso ao imóvel e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e condições de sua ocupação, nos termos do Decreto nº 42.249, de 5 de agosto de 2002.

Art. 3º. A Prefeitura terá direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no respectivo Termo de Permissão de Uso.

Art. 4º. A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos das obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.

Art. 5º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de novembro de 2006, 453º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal de Gestão

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de novembro de 2006.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal