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Decreto nº 48.147, de 16 de fevereiro de 2007

Ementa
Dispõe sobre a criação do Programa São Paulo em Paz

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
16/02/2007

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 17/02/2007, p. 1

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Texto

DECRETO Nº 48.147, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2007

Dispõe sobre a criação do Programa São Paulo em Paz.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que o artigo 5º da Constituição Federal assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida e à segurança;

CONSIDERANDO que o Município tem papel fundamental no estabelecimento e execução de políticas de prevenção ao crime, incluindo projetos sociais, recuperação de espaços urbanos e a promoção da convivência pacífica, até em razão de ser o ente governamental mais próximo da população;

CONSIDERANDO a implantação, em caráter experimental, do projeto São Paulo em Paz nos Distritos de Brasilândia, Grajaú e Lajeado, em parceria com o Instituto Sou da Paz, com resultados positivos no combate e prevenção da violência,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica criado o Programa São Paulo em Paz, de natureza permanente, com o objetivo de prevenir a violência e promover a convivência harmônica e pacífica na Cidade de São Paulo.

Parágrafo único. O desenvolvimento do programa dar-se-á por meio da implementação das seguintes medidas, dentre outras que se façam necessárias:

I - realização de diagnóstico participativo e aprofundado da situação da violência e da criminalidade, bem como das potencialidades dos diversos distritos da Capital;

II - elaboração de Plano Local Participativo de Prevenção da Violência e de Promoção da Convivência, contendo ações focalizadas e suas estratégias, responsáveis, parceiros, fontes de recursos, prazo de execução, resultados esperados e indicadores de resultados;

III - implementação e execução do plano local a que se refere o inciso II deste artigo pela Prefeitura em parceria com outras instâncias de governo, entidades não-governamentais e empresas privadas;

IV - assinatura de instrumentos com os Subprefeitos, visando garantir, por meio da união de esforços e mobilização conjunta, a implantação efetiva do programa na região de cada Subprefeitura.

Art. 2º. A coordenação do Programa São Paulo em Paz ficará a cargo da Secretaria Especial para Participação e Parceria - SEPP, que adotará todas as providências necessárias à sua implantação, desenvolvimento e acompanhamento, podendo, para tanto, editar os atos que se fizerem necessários, nos limites de suas competências.

Art. 3º. Para a implantação do Programa São Paulo em Paz, ficam criadas as seguintes estruturas de gestão de segurança pública:

I - Grupo de Gestão Estratégica, ao qual incumbirá:

a) monitorar a implementação do Programa São Paulo em Paz;

b) corrigir eventuais erros de execução;

c) definir estratégias para o enfrentamento das novas situações que surgirem no decorrer da execução do Programa;

d) mobilizar novos parceiros;

e) articular recursos para a implementação dos planos locais;

f) contribuir para aumentar a integração entre as diversas áreas do governo municipal;

II - um Comitê Local de Segurança e Convivência em cada distrito onde o Programa for implantado, ao qual incumbirá:

a) monitorar a implementação do plano local;

b) definir estratégias em nível local para o enfrentamento das novas situações que surgirem no decorrer da implementação do plano;

c) mobilizar novos parceiros locais;

d) estabelecer canal direto com a Subprefeitura sob cuja jurisdição territorial se encontre o distrito;

e) articular localmente as diversas ações contempladas pelos planos;

f) aumentar o controle social sobre as políticas públicas de prevenção da violência e promoção da convivência;

g) contribuir para o fortalecimento do vínculo entre sociedade civil e poder público na área de prevenção da violência;

h) aproximar as polícias atuantes nas Subprefeituras, articulando e integrando focos de ação;

i) articular e qualificar a discussão sobre violência entre os diferentes atores envolvidos no Comitê.

Art. 4º. O Grupo de Gestão Estratégica será integrado pelos seguintes membros:

I - Secretário Especial para Participação e Parceria;

II - Coordenadores das Coordenadorias integrantes da Secretaria Especial para Participação e Parceria;

III - Subprefeitos envolvidos no Programa;

IV - 1 (um) representante de cada Secretaria envolvida no Programa;

V - 1 (um) representante do Instituto Sou da Paz.

Parágrafo único. As reuniões do Grupo serão realizadas mensalmente.

Art. 5º. Cada Comitê Local de Segurança e Convivência será integrado pelos seguintes representantes, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente por órgão, categoria ou segmento:

I - da Subprefeitura envolvida;

II - da Guarda Civil Metropolitana;

III - das Polícias Civil e Militar;

IV - do Ministério Público do Estado de São Paulo;

V - de igrejas, associações comunitárias, grupos juvenis e lideranças do entorno;

VI - do Instituto Sou da Paz.

§ 1º. As reuniões ordinárias do Comitê serão realizadas mensalmente e as extraordinárias a qualquer tempo.

§ 2º. O Comitê terá uma Coordenação composta por um Coordenador e dois Secretários, eleita pela maioria simples dos seus componentes, à qual incumbirá:

I - fixar a pauta das reuniões;

II - divulgar, registrar e sistematizar o conteúdo das reuniões;

III - elaborar as listas de presença e de contatos;

IV - criar estratégias de divulgação e comunicação;

V - proceder ao levantamento de dados para subsidiar as discussões nas reuniões ou formular convite a palestrantes para exposição de temas referentes à prevenção da violência;

VI - elaborar propostas de encaminhamento.

§ 3º. A Coordenação do Comitê será renovada a cada ano, de forma a possibilitar a rotatividade de seus integrantes.

Art. 6º. Os Subprefeitos interessados em aderir ao Programa deverão apresentar solicitação formal à Secretaria Especial para Participação e Parceria e apontar os projetos a serem desenvolvidos no distrito, de forma a compor o Programa São Paulo em Paz.

Parágrafo único. Os representantes das Subprefeituras interessadas em fazer parte do Programa ora criado deverão apresentar à Secretaria Especial para Participação e Parceria projetos para sua implantação, ainda que restritos aos âmbitos das respectivas áreas de atuação.

Art. 7º. Para a concretização e o aprimoramento do Programa São Paulo em Paz, os órgãos envolvidos poderão, em conjunto com a Secretaria Especial para Participação e Parceria, firmar convênios ou quaisquer outras modalidades de parcerias, de modo a obter suporte técnico, logístico ou financeiro, observada a legislação vigente.

Art. 8º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de fevereiro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

JOSÉ RICARDO FRANCO MONTORO, Secretário Especial para Participação e Parceria

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de fevereiro de 2007

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal