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Decreto nº 48.197, de 14 de março de 2007

Ementa
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos órgãos da Administração Direta e Indireta enviarem cópias dos contratos de execução de obras e de prestação de serviços firmados com terceiros à Delegacia Regional do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho

Situação
Revogado(a)

Data de assinatura
14/03/2007

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 15/03/2007, p. 1

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Texto

DECRETO Nº 48.197, DE 14 DE MARÇO DE 2007

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos órgãos da Administração Direta e Indireta enviarem cópias dos contratos de execução de obras e de prestação de serviços firmados com terceiros à Delegacia Regional do trabalho e ao Ministério Público do Trabalho.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o interesse do Município de São Paulo no cumprimento das normas trabalhistas por parte das empresas contratadas pela Administração Direta e Indireta para execução de obras e prestação de serviços;

CONSIDERANDO o fato de que deve haver colaboração entre os vários entes federativos para que as normas constantes da Constituição Federal, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e da legislação complementar sejam efetivamente cumpridas pelos empregadores;

CONSIDERANDO, por fim, as conclusões alcançadas pela Comissão constituída pela Portaria nº 4.888-PREF.G, de 7 de julho de 2005,

D E C R E T A:

Art. 1º. Todos os órgãos da Administração Direta e Indireta deverão enviar cópias dos contratos de execução de obras e de prestação de serviços firmados com terceiros à Delegacia Regional do Trabalho, para efeito de ação fiscalizatória nos termos da lei.

Art 2º. A autoridade municipal que, no curso da execução dos contratos referidos no artigo 1º deste decreto, tomar ciência de que as empresas contratadas não estão cumprindo suas obrigações trabalhistas deverá comunicar o fato à Delegacia Regional do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho para adoção das providências julgadas cabíveis.

Art. 3º. Constatado o descumprimento da legislação trabalhista nos termos do artigo 2º deste decreto ou, ainda, havendo informação nesse sentido prestada pela Delegacia Regional do Trabalho ou pelo Ministério Público do Trabalho, aplicar-se-ão às empresas infratoras as sanções contratuais previstas no artigo 78, inciso XII, e no artigo 88, inciso III, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações, obedecidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de março de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

RICARDO DIAS LEME, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de março de 2007

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal