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Decreto nº 48.325, de 3 de maio de 2007

Ementa
Regulamenta a Lei nº 14.250, de 08 de dezembro de 2006, que estabelece a obrigatoriedade de comprovação de procedência legal da madeira, de origem exótica ou de origem nativa, utilizada em móveis e instalações fornecidas ao Poder Público Municipal, administração indireta inclusive

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
03/05/2007

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 04/05/2007, p. 1

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Texto

DECRETO Nº 48.325, DE 3 DE MAIO DE 2007

Regulamenta a Lei nº 14.250, de 8 de dezembro de 2006, que estabelece a obrigatoriedade de comprovação de procedência legal da madeira, de origem exótica ou de origem nativa, utilizada em móveis e instalações fornecidas ao Poder Público Municipal, administração indireta inclusive.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. As contratações efetuadas pela Administração Municipal, que tenham por objeto a aquisição de móveis e de serviços de instalações que utilizem produtos e subprodutos de madeira de origem exótica ou de origem nativa, deverão observar as disposições deste decreto, com vistas à comprovação da procedência legal da madeira.

Art. 2º. Para os fins deste decreto, considera-se:

I - produto de madeira de origem nativa ou exótica: madeira nativa ou exótica em toras, toretes, postes, escoramentos, palanques roliços, dormentes, mourões, achas, lascas e lenha;

II - subproduto de madeira de origem nativa ou exótica: madeira nativa ou exótica serrada sob qualquer forma, laminada, aglomerada, prensada, compensada, em chapas de fibras, desfolhada, faqueada e contraplacada;

III - procedência legal: produtos e subprodutos de madeira de origem nativa ou exótica, decorrentes de empreendimentos madeireiros devidamente cadastrados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Art 3º. Deverá constar dos editais das licitações a exigência de comprovação da procedência legal da madeira que vier a ser empregada na execução do objeto.

Art. 4º. Os licitantes deverão apresentar, por ocasião da habilitação, declaração de utilização de madeira de procedência legal, nos termos do modelo constante do Anexo único integrante deste decreto, firmada sob as penas da lei.

Art. 5º. Os contratos a que se refere este decreto conterão cláusulas específicas que obriguem a:

I - utilização de produtos ou subprodutos de madeira de origem nativa ou exótica que tenham procedência legal;

II - apresentação, pelo contratado, dos seguintes documentos:

a) cópias autenticadas das notas fiscais de aquisição da madeira utilizada na confecção do objeto do contrato;

b) comprovante de que o fornecedor da madeira encontra-se inscrito no Cadastro Técnico Federal (CTF) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Art. 6º. As normas e procedimentos estabelecidos neste decreto aplicam-se à Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de maio de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal de Gestão

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de maio de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Anexo único integrante do Decreto nº 48.325, de 3 de maio de 2007

DECLARAÇÃO

Eu________________________________, RG______________, legalmente nomeado representante da empresa ___________________________________________, CNPJ nº ______________, licitante no procedimento licitatório nº __________________, na modalidade de ____________, processo nº___________________, declaro, sob as penas da lei, que somente serão utilizados produtos e subprodutos da madeira de origem exótica ou de origem nativa que tenham procedência legal, no que se refere ao objeto licitado, ficando sujeito às sanções administrativas previstas nos artigos 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666, de 2003, e à sanção administrativa de proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até 3 (três) anos, com base no inciso V do § 8º do artigo 72 da Lei Federal nº 9.605, de 1998, sem prejuízo das implicações de ordem criminal.

São Paulo, de de

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Nome:

R.G.:

Cargo: