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Decreto nº 48.408, de 1º de junho de 2007

Ementa
Institui, em caráter experimental, o Escritório de Cinema de São Paulo - ECINE (São Paulo City Film Commission)

Situação
Revogado(a)

Data de assinatura
01/06/2007

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 02/06/2007, p. 34

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Texto

DECRETO Nº 48.408, DE 1º DE JUNHO DE 2007

Institui, em caráter experimental, o Escritório de Cinema de São Paulo - ECINE (São Paulo City Film Commission).

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica instituído, em caráter experimental, o Escritório de Cinema de São Paulo - ECINE (São Paulo City Film Commission), vinculado ao Gabinete do Secretário da Secretaria Municipal de Cultura, o qual será regido pelas disposições contidas neste decreto.

Parágrafo único. Visando à consecução de seus objetivos e atividades, o ECINE contará com recursos materiais e humanos da Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 2º. O ECINE terá por objetivos coordenar, centralizar e simplificar procedimentos relacionados à realização de atividades audiovisuais nas vias, logradouros e próprios municipais, bem como orientar os interessados, a fim de incrementar o desenvolvimento dessas atividades no Município de São Paulo.

Art. 3º. São atribuições do ECINE:

I - estimular a produção e o comércio de obras e produtos audiovisuais na Cidade de São Paulo, por intermédio de ações de apoio logístico e institucional, coordenando as várias instâncias do Poder Público, centralizando atividades dispersas e simplificando procedimentos técnicos e burocráticos, com o intuito de facilitar e viabilizar o desenvolvimento das atividades ligadas ao setor audiovisual, beneficiando, assim, a infra-estrutura de serviços ligados à cadeia de produção audiovisual, a geração de empregos, direta e indiretamente, e a arrecadação de impostos;

II - promover a divulgação da Cidade de São Paulo, em seus aspectos culturais, artísticos e científicos, no país e no exterior, buscando atrair investimentos e fluxo turístico, seja pela exposição das obras audiovisuais produzidas no Município, seja pelas atividades de divulgação das vantagens técnicas e operacionais por ele oferecidas;

III - incentivar a realização de festivais, mostras, encontros e seminários, de natureza cultural, promocional e comercial, relacionados aos seus objetivos;

IV - fomentar a difusão cultural e a distribuição comercial da produção audiovisual paulistana no país e no exterior;

V - outras medidas atinentes a suas competências.

Parágrafo único. O ECINE poderá associar-se a entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, sem fins lucrativos, visando ampliar sua atuação.

Art. 4º. O ECINE será constituído por um Conselho Consultivo e uma Secretaria Executiva.

Art. 5º. O Conselho Consultivo será composto por 9 (nove) membros, na seguinte conformidade:

I - Secretário Municipal de Cultura;

II - 4 (quatro) representantes de órgãos e entes públicos, sendo 1 (um) da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, 1 (um) da Secretaria Municipal dos Transportes, 1 (um) da Secretaria do Governo Municipal e 1 (um) da São Paulo Turismo S.A. - SPTuris, indicados pelos respectivos titulares;

III - 4 (quatro) membros dentre pessoas de reputação ilibada e que gozem de elevado conceito em seu campo de especialidade, escolhidas mediante consulta a entidades situadas no Município de São Paulo, representativas dos setores de produção, prestação de serviços, promoção cultural, produção publicitária, mão-de-obra e comercialização, que compõem o universo profissional do audiovisual, em seus aspectos culturais e industriais.

§ 1º. O Conselho Consultivo será presidido pelo Secretário Municipal de Cultura ou pelo representante por ele designado.

§ 2º. Os membros titulares do Conselho Consultivo, a que se referem os incisos II e III do "caput" deste artigo, serão designados pelo Secretário Municipal da Cultura, juntamente com os respectivos suplentes.

§ 3º. Os membros do Conselho Consultivo terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 4º. Para os efeitos deste artigo, compreende-se como entidades representativas do setor audiovisual do Município aquelas com estatutos próprios, registrados conforme a legislação vigente, comprovadamente em atividade há, pelo menos, 2 (dois) anos e que tenham, no mínimo, 20 (vinte) associados.

§ 5º. As atividades exercidas pelos membros do Conselho Consultivo não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante serviço público.

Art. 6º. Compete ao Conselho Consultivo:

I - opinar sobre a indicação do Secretário Executivo, proposta pelo Secretário Municipal de Cultura;

II - aprovar o relatório anual de atividades, encaminhado pelo Secretário Executivo;

III - orientar e opinar sobre qualquer assunto afeito à natureza e atividades do ECINE;

IV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

Art. 7º. O Conselho Consultivo se reunirá, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que for necessário, por convocação de seu Presidente, pela maioria de seus membros ou por solicitação da Secretaria Executiva.

Parágrafo único. O Secretário Executivo terá direito a voz, mas não a voto, nas reuniões do Conselho Consultivo.

Art. 8º. A Secretaria Executiva do ECINE será integrada por um Secretário Executivo, um Assessor Técnico e agentes administrativos de apoio, indicados pela Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 9º. Cabe à Secretaria Executiva:

I - gerir as atividades ordinárias do ECINE;

II - coordenar os funcionários a seu serviço;

III - elaborar e submeter ao Conselho Consultivo, anualmente, o programa de atividades;

IV - submeter ao Conselho Consultivo, anualmente, o relatório de atividades realizadas no período;

V - submeter à Secretaria Municipal de Cultura e ao Conselho Consultivo proposta de criação de comissões ou grupos técnicos de trabalho, com vistas ao estudo e realização de atividades afetas ao ECINE;

VI - representar o ECINE no âmbito de sua atuação.

Art. 10. A instalação do ECINE deverá efetivar-se em até 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação deste decreto.

Art. 11. Decorrido o período experimental de, no máximo, 2 (dois) anos, o Executivo deverá formalizar, por lei, a criação do ECINE como órgão de assessoramento da Secretaria Municipal de Cultura, estabelecendo seu quadro de cargos, estrutura e respectivas competências.

Art. 12. Ficam transferidos do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão de que trata o Decreto nº 45.751, de 4 de março de 2005, para a Secretaria Executiva, do Escritório de Cinema de São Paulo - ECINE (São Paulo City Film Commission), da Secretaria Municipal de Cultura, os seguintes cargos:

I - 1 (um) cargo de Supervisor Técnico II, Ref. DAS-12, de livre provimento em comissão, dentre servidores municipais portadores de diploma de nível superior, reconhecido pelo órgão competente, com a denominação alterada para Secretário-Executivo;

II - 1 (um) cargo de Supervisor, Ref. DAS-10, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre servidores municipais portadores de diploma de nível superior, com a denominação alterada para Coordenador;

III - 1 (um) cargo de Oficial de Gabinete, Ref. DAI-5, de livre provimento em comissão, com a denominação alterada para Assistente II.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 14. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de junho de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal de Gestão

CARLOS AUGUSTO MACHADO CALIL, Secretário Municipal de Cultura

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de junho de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal