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Decreto nº 48.452, de 19 de junho de 2007

Ementa
Dispõe sobre permissão de uso de área municipal situada na Rua Doutor Diogo de Faria à Universidade Federal de São Paulo

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
19/06/2007

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 20/06/2007, p. 1

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Texto

DECRETO Nº 48.452, DE 19 DE JUNHO DE 2007

Dispõe sobre permissão de uso de área municipal situada na Rua Doutor Diogo de Faria à Universidade Federal de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica permitido à Universidade Federal de São Paulo o uso, a título precário e gratuito, da área de propriedade municipal situada na Rua Doutor Diogo de Faria, para o fim de nela construir um hospital pediátrico, podendo utilizá-la, enquanto não iniciadas as obras, como estacionamento de suas ambulâncias e de veículos de seus funcionários.

Art. 2º. A área referida no artigo 1º deste decreto, configurada na planta A-9.397/02 do arquivo do Departamento Patrimonial, juntada às fls. 484 do processo administrativo nº 1987-0.003.396-0, delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-9-1, de formato aproximadamente retangular, com mais ou menos 2.702,00m² (dois mil, setecentos e dois metros quadrados), assim se descreve para quem de dentro da área olha para a Rua Doutor Diogo de Faria: pela frente, linha reta 9-1, medindo 44,50m, confrontando com a Rua Doutor Diogo de Faria, segundo seu alinhamento; pelo lado direito, linha reta 1-2, medindo 60,44m, confrontando com o imóvel nº 775 da Rua Doutor Diogo de Faria (lote fiscal 3); pelo lado esquerdo, linha reta 5-6-9, medindo 60,51m, constituída da linha reta 5-6, medindo 13,50m, confrontando com os lotes fiscais 40 e 41, e linha reta 6-9, medindo 47,01m, confrontando com o lote fiscal 1; pelos fundos, linha quebrada 2-3-4-5, medindo 44,42m, constituída de linha reta 2-3, medindo 14,73m, confrontando com os lotes fiscais 22 e 23, linha reta 3-4, medindo 16,10m, confrontando com o lote fiscal 26, e linha reta 4-5, medindo 13,59m, confrontando com o lote fiscal 26.

Art. 3º. Do Termo de Permissão de Uso, a ser formalizado no Departamento Patrimonial, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

III - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, arcando com todas as despesas relativas ao consumo de água, energia elétrica e similares, devendo providenciar, às suas expensas, as obras, inclusive de manutenção, que se fizerem necessárias;

IV - responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes de obras, serviços e atividades que executar no local;

V - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão;

VI - restituir a área imediatamente, tão logo solicitada pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio público municipal;

VII - afixar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do termo de permissão de uso, e manter, no acesso à área e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e as condições de sua ocupação, nos termos da Lei Municipal nº 13.239, de 10 de dezembro de 2001, e do Decreto nº 42.249, de 5 de agosto de 2002.

Art. 4º. A permissionária deverá dar início às obras de construção do hospital pediátrico dentro do prazo máximo de 3 (três) anos, contados da edição do presente decreto, devendo, nesse prazo, apresentar os respectivos projetos de aprovação aos órgãos competentes da Prefeitura.

Parágrafo único. A não-observância do prazo estipulado no "caput" deste artigo implicará a imediata revogação da permissão de uso objeto deste decreto.

Art. 5º. A Prefeitura terá direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no respectivo termo de permissão de uso.

Art. 6º. A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes das obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.

Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de junho de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal de Gestão

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de junho de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal