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Decreto nº 48.550, de 18 de julho de 2007

Ementa
Dispõe sobre permissão de uso de área municipal, no Distrito de Sapopemba, correspondente à parte do Espaço Livre 3M, do loteamento Jardim Grimaldi, denominado Praça Edison Rodrigues Souza, delimitada pela Rua José de Queiroz Matos e Adutora Rio Claro

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
18/07/2007

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 19/07/2007, p. 1

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Texto

DECRETO Nº 48.550, DE 18 DE JULHO DE 2007

Dispõe sobre permissão de uso de área municipal, no Distrito de Sapopemba, correspondente à parte do Espaço Livre 3M, do loteamento Jardim Grimaldi, denominado Praça Edison Rodrigues Souza, delimitada esta pela Rua José de Queiroz Matos e Adutora Rio Claro.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, "caput" e § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica permitido à Associação dos Idosos de Sapopemba "Vida Nova" o uso, a título precário e gratuito, de área de propriedade municipal e das instalações do antigo Clube Desportivo Municipal do Jardim Grimaldi nela erigidas, sendo tal área parte da Praça Edison Rodrigues Souza, delimitada esta pela Rua José de Queiroz Matos e Adutora Rio Claro, no Distrito de Sapopemba, para o fim específico de prestar serviços de atendimento e integração social, cultural, esportivo e recreativo a idosos de baixa renda.

Art. 2º. A área referida no artigo 1º deste decreto, configurada na planta A-5.356/01, do arquivo da Divisão Técnica de Documentação e Fiscalização - Patr 4, do Departamento Patrimonial da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, juntada em dois exemplares idênticos às fls. 271 e 272 do processo administrativo nº 1997-0.086.485-5, fazendo parte integrante do presente decreto, assim se descreve: delimitada pelo perímetro A-B-C-D-E-F-G-10-9-8-7-6-5-4-3-2-1-A, de formato irregular, com a área de 2.282,38m² (dois mil, duzentos e oitenta e dois metros e trinta e oito decímetros quadrados), com as seguintes confrontações, para quem de dentro da área olha para o acesso pela Rua José de Queiroz Matos: pela frente, linha composta por 3 segmentos: linha reta C-D, medindo 42,59m, linha curva D-E, medindo 32,50m e linha reta E-F, medindo 28,71m, confrontando em toda sua extensão com a Rua José de Queiroz Matos; pelo lado esquerdo, linha reta B-C, medindo 20,00m, confrontando com o imóvel cadastrado sob número de contribuinte 155.094.0018; pelo lado direito, linha reta F-G, medindo 20,00m, confrontando com o imóvel cadastrado sob número de contribuinte 155.094.0003; pelos fundos, linha composta por 12 segmentos de reta: G-10 medindo 29,60m, confrontando com área da Adutora do Rio Claro, 9-10 medindo 1,60m, 8-9 medindo 2,80m, 7-8 medindo 10,00m, 6-7 medindo 4,60m, 5-6 medindo 3,40m, 4-5 medindo 5,40m, 3-4 medindo 0,40m, 2-3 medindo 2,20m, 1-2 medindo 7,80m, sendo que estes 9 últimos segmentos confrontam com área municipal a ser transferida à SP/Vila Prudente/Sapopemba para uso pelo Conselho Tutelar; 1-A medindo 15,75m, confrontando com área da Adutora do Rio Claro; A-B medindo 72,55m e confrontando com os imóveis cadastrados sob números de contribuintes 155.194.0055, 155.194.0056, 155.194.0057, 155.194.0058, 155.194.0059, 155.194.0060, 155.194.0061, 155.194.0062 e 155.194.0063.

Art. 3º. Do termo de permissão de uso, a ser formalizado pelo Departamento Patrimonial, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros, seja a que título for;

II - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à permitente de qualquer turbação de posse que se verificar;

III - não ampliar nenhuma ocupação ou aproveitamento do solo, admitidas apenas reformas essenciais à segurança e higiene das edificações, instalações e equipamentos existentes, precedidas de autorização por escrito da permitente;

IV - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, arcando com todas as despesas relativas ao consumo de água, energia elétrica e similares, devendo providenciar, às suas expensas, as obras e serviços, inclusive de manutenção, que se fizerem necessários;

V - responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes de obras, serviços e atividades que executar no local;

VI - restituir a área tão logo solicitada pela permitente, no prazo que lhe for assinalado, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização, seja a que título for, pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais serão consideradas integrantes do patrimônio municipal;

VII - afixar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do termo de permissão de uso, e manter, no acesso à área e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e as condições de sua ocupação, nos termos da Lei nº 13.239, de 10 de dezembro de 2001, e do Decreto nº 42.249, de 5 de agosto de 2002.

Art. 4º. A Prefeitura terá direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no respectivo termo de permissão de uso.

Art. 5º. A extinção ou dissolução da permissionária, ou o não cumprimento das cláusulas constantes deste decreto ou das obrigações estipuladas no termo de permissão de uso, importará a revogação, de pleno direito, da permissão.

Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de julho de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal de Gestão

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de julho de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal