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Decreto nº 48.667, de 29 de agosto de 2007

Ementa
Dispõe sobre permissão de uso, à Fazenda do Estado de São Paulo, de área institucional municipal, situada na Rua Isabela, Distrito de Lajeado, Subprefeitura de Guaianases

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
29/08/2007

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 30/08/2007, p. 1

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Texto

DECRETO Nº 48.667, DE 29 DE AGOSTO DE 2007

Dispõe sobre permissão de uso, à Fazenda do Estado de São Paulo, de área institucional municipal, situada na Rua Isabela, Distrito de Lajeado, Subprefeitura de Guaianases.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, "caput" e § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica permitido à Fazenda do Estado de São Paulo o uso, a título precário e gratuito, da área de propriedade municipal situada na Rua Isabela, Distrito de Lajeado, Subprefeitura de Guaianases, para a construção de unidade escolar destinada ao atendimento de alunos da rede de ensino fundamental.

Art. 2º. A área referida no artigo 1º deste decreto, representada na Planta A-13.995/00 do arquivo do Departamento Patrimonial, juntada a fls. 28 do processo administrativo nº 2007-0.092.826-6, assim se descreve: delimitada pelo perímetro 5A-6-6A-33-32A-5A, de formato irregular, com área total de 4.000,00m² (quatro mil metros quadrados), confrontando, para quem de dentro da área olha para a Rua Isabela, pela frente, linha curva 5A-6-6A, medindo 31,79m, constituída da linha curva 5A-6, medindo 19,72m, e linha curva 6-6A, medindo 12,07m, com o leito da Rua Isabela em toda sua extensão; pelo lado direito, linha segmentada 6A-33, medindo 125,33m, com o Lote Fiscal 8, da Quadra 023, do Setor 135; pelo lado esquerdo, linha reta 32A-5A, medindo 131,09m, com área municipal (Espaço Livre); pelos fundos, linha reta 33-32A, medindo 30,82m, com o Lote Fiscal 8, da Quadra 023, do Setor 135.

Art. 3º. Do Termo de Permissão de Uso, a ser formalizado pelo Departamento Patrimonial, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros, seja a que título for;

II - submeter o correspondente pedido de Alvará de Aprovação e Execução de Edificação Nova para a construção da unidade escolar à análise de SEHAB/APROV, no prazo de 8 (oito) meses, contados da lavratura do Termo de Permissão de Uso, prorrogável se necessário;

III - iniciar as obras dentro de 8 (oito) meses a partir da aprovação do projeto e concluí-las no prazo de 10 (dez) meses após seu início, prazos passíveis de prorrogação, se necessário;

IV - não introduzir nenhuma obra ou benfeitoria não prevista no projeto aprovado, ou modificá-lo, sem nova e prévia aprovação pelos órgãos competentes da Municipalidade;

V - implantar e manter, na parcela não edificada do terreno, área permeável, ajardinada e arborizada;

VI - afixar e manter, no acesso ao imóvel e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e condições de sua ocupação;

VII - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, arcando com todas as despesas relativas ao consumo de água, energia elétrica e similares, devendo providenciar, às suas expensas, as obras e serviços, inclusive de manutenção, que se fizerem necessários;

VIII - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Municipalidade de qualquer turbação de posse que se verifique;

IX - restituir o bem, tão logo solicitado pela Municipalidade, no prazo que lhe for assinalado, respeitado o ano letivo em curso, sem direito a qualquer indenização, seja a que título for, pelas edificações, benfeitorias, obras, reformas e serviços eventualmente executados, ainda que necessários e autorizados pela permitente, os quais serão considerados integrantes do patrimônio municipal;

X - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão de uso.

Art. 4º. A Municipalidade reserva-se o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no respectivo termo de permissão.

Art. 5º. A Municipalidade não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes das obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.

Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de agosto de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal de Gestão

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de agosto de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal