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Decreto nº 48.684, de 4 de setembro de 2007

Ementa
Dispõe sobre permissão de uso, à Cruzada Pró-Infância, de área municipal situada na Rua Conde de São Joaquim, Distrito da Bela Vista

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
04/09/2007

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 05/09/2007, p. 1

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Texto

DECRETO Nº 48.684, DE 4 DE SETEMBRO DE 2007

Dispõe sobre permissão de uso, à Cruzada Pró-Infância, de área municipal situada na Rua Conde de São Joaquim, Distrito da Bela Vista.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica permitido à Cruzada Pró-Infância o uso, a título precário e gratuito, da área de propriedade municipal situada na Rua Conde de São Joaquim, Distrito da Bela Vista, para o cultivo de horta destinada ao atendimento das necessidades da Creche Brasília Lacerda de Arruda Botelho, mantida pela permissionária.

Art. 2º. A área referida no artigo 1º deste decreto, configurada na Planta A-8.376/03 do arquivo do Departamento Patrimonial, juntada a fls. 138 do processo administrativo nº 1990-0.019.476-8, assim se descreve: delimitada pelo perímetro 15-16-17-15, de formato irregular, com 45,50m² (quarenta e cinco metros e cinqüenta decímetros quadrados), confrontando, para quem de dentro da área olha para a Rua Conde de São Joaquim: pela frente, linha curva 16-17, medindo 13,00m, com o leito da Rua Conde de São Joaquim; pelo lado direito, linha reta 15-16, medindo 10,60m, com o Lote Fiscal 059, do Setor 005, da Quadra Fiscal 048; pelo lado esquerdo, linha reta 17-15, medindo 5,90m, com o Lote Fiscal 061, do Setor 005, da Quadra Fiscal 048.

Art. 3º. Do Termo de Permissão de Uso, a ser formalizado no Departamento Patrimonial, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - não realizar quaisquer obras ou benfeitorias na área cedida ou ampliar o aproveitamento do solo, sem prévia e expressa autorização da Prefeitura;

III - manter e conservar os exemplares arbóreos existentes no local, particularmente adotando-se as medidas necessárias à preservação de sua saúde fitossanitária;

IV - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

V - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;

VI - afixar e manter, no acesso ao imóvel e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e condições de sua ocupação;

VII - responder, perante o Poder Público, por eventuais taxas, tarifas e impostos referentes ao imóvel;

VIII - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão;

IX - restituir a área imediatamente, tão logo solicitada pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 4º. A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no termo de permissão de uso.

Art. 5º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de setembro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal de Gestão

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de setembro de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal