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Decreto nº 48.833, de 17 de outubro de 2007

Ementa
Confere nova regulamentação à Lei nº 14.074, de 21 de outubro de 2005, que institui, no âmbito de cada Unidade Básica de Saúde - UBS, o atendimento especializado na prevenção do câncer ginecológico e de mama, bem como revoga o Decreto nº 46.993, de 10 de fevereiro de 2006

Data de assinatura
17/10/2007

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 18/10/2007, p. 4

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Texto

DECRETO Nº 48.833, DE 17 DE OUTUBRO DE 2007

Confere nova regulamentação à Lei nº 14.074, de 21 de outubro de 2005, que institui, no âmbito de cada Unidade Básica de Saúde - UBS, o atendimento especializado na prevenção do câncer ginecológico e de mama, bem como revoga o Decreto nº 46.993, de 10 de fevereiro de 2006.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos procedimentos relativos à prevenção do câncer ginecológico e de mama às recomendações do Instituto Nacional de Câncer, do Ministério da Saúde,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Lei nº 14.074, de 21 de outubro de 2005, que institui, no âmbito de cada Unidade Básica de Saúde - UBS, o atendimento especializado na prevenção do câncer ginecológico e de mama, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º. Caberá à Secretaria Municipal da Saúde estruturar o atendimento nas Unidades Básicas de Saúde - UBS para a realização dos exames necessários à identificação das patologias mencionadas no artigo 1º deste decreto, provendo-as de recursos materiais e humanos necessários à execução dessas ações.

Art. 3º. Para a prevenção e a identificação do câncer ginecológico e de mama, as Unidades Básicas de Saúde - UBS deverão observar as seguintes rotinas clínicas, de acordo com o caso:

I - colo de útero: colpocitologia anual para mulheres com vida sexual ativa, ou para aquelas na faixa etária de 25 (vinte e cinco) a 59 (cinqüenta e nove) anos; em caso de 2 (dois) exames seguidos, ambos com resultados normais, os próximos exames deverão ser realizados a cada 3 (três) anos;

II - mamas: exame clínico anual a partir dos 40 (quarenta) anos para todas as mulheres; mamografia a cada 2 (dois) anos para pacientes com idade entre 50 (cinqüenta) e 69 (sessenta e nove) anos; para a população de risco (1% das mulheres), exame clínico anual a partir dos 35 (trinta e cinco) anos de idade e mamografia anual.

Art. 4º. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 46.993, de 10 de fevereiro de 2006.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de outubro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal da Saúde

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de outubro de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal