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Decreto nº 49.007, de 4 de dezembro de 2007

Ementa
Dispõe sobre permissão de uso, ao Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, das áreas de propriedade municipal que especifica, para a construção de escolas técnicas estaduais

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
04/12/2007

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 05/12/2007, p. 1

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Texto

DECRETO Nº 49.007, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2007

Dispõe sobre permissão de uso, ao Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, das áreas de propriedade municipal que especifica, para a construção de escolas técnicas estaduais.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

CONSIDERANDO a importância da formação técnica no processo educacional, revelando-se de todo oportuna e conveniente, para assegurá-la, a integração entre os entes federativos, mediante, inclusive, a construção de equipamentos estaduais voltados ao ensino técnico junto aos Centros Educacionais Unificados,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica permitido ao Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, Autarquia Estadual de Regime Especial, o uso, a título precário e gratuito, para a construção de escolas técnicas estaduais, das áreas de propriedade municipal a seguir arroladas:

I - área situada na Rua Manoel Ferreira Pires, Parque Santo Antônio, com aproximadamente 5.023,16m²;

II - área situada na Estrada da Baronesa, Jardim Ângela, com aproximadamente 15.811,86m²;

III - área situada na Rua Igarapé Água Azul, Cidade Tiradentes, com aproximadamente 5.951,22m²;

IV - área situada na Avenida Condessa Elizabeth de Robiano, Penha, com cerca de 6.983,05m²;

V - área situada na Rua Ana Maria Pereira Alessio, Freguesia do Ó, com aproximadamente 10.123,35m²;

VI - área situada na Rua José Augusto de Souza e Silva, Paraisópolis, com aproximadamente 11.069,77m².

Art. 2º. As áreas referidas no artigo 1º serão devidamente descritas pelo Departamento Patrimonial por ocasião da lavratura dos respectivos Termos de Permissão de Uso.

Art. 3º. Dos Termos de Permissão de Uso, a serem formalizados no Departamento Patrimonial, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - não realizar quaisquer obras ou benfeitorias na área cedida, sem prévia aprovação do projeto pelas unidades municipais competentes;

III - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

IV - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;

V - afixar e manter, no acesso ao imóvel e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e condições de sua ocupação;

VI - responder, perante o Poder Público, por eventuais taxas, tarifas e impostos referentes ao imóvel;

VII - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão.

Art. 4º. A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e nos termos de permissão de uso.

Art. 5º. A Municipalidade não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos das obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.

Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de dezembro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de dezembro de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal