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Decreto nº 49.227, de 18 de fevereiro de 2008

Ementa
Dispõe sobre permissão de uso, ao Governo do Estado de São Paulo, de área municipal situada na Rua Afonso Pena, Distrito do Bom Retiro

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
18/02/2008

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 19/02/2008, p. 1

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Texto

DECRETO N° 49.227, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2008

Dispõe sobre permissão de uso, ao Governo do Estado de São Paulo, de área municipal situada na Rua Afonso Pena, Distrito do Bom Retiro.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica permitido ao Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública, o uso, a título precário e gratuito, da área de propriedade municipal situada na Rua Afonso Pena, esquina com a Rua Ribeiro de Lima, Distrito do Bom Retiro, para a instalação da nova sede do Centro de Operações da Polícia Militar - COPOM.

Art. 2º. A área referida no artigo 1º deste decreto, configurada na Planta A-14.708/00 do arquivo do Departamento Patrimonial, juntada à fl. 173 do processo administrativo nº 2006-0.179.794-5, delimitada pelo perímetro 1-6-7-8-9-4-5-1, com 3.335,37m² (três mil, trezentos e trinta e cinco metros e trinta e sete decímetros quadrados), confronta, para quem de dentro da área olha para a Rua Afonso Pena, pela frente, linha 1-6, medindo 61,22m, com o alinhamento da Rua Afonso Pena; pelo lado direito, linha 6-7-8-9, medindo 58,44m, constituída da linha reta 6-7, medindo 38,73m, linha 7-8, medindo 8,00m, e linha 8-9, medindo 11,71m, com área municipal em toda sua extensão; pelo lado esquerdo, linha 4-5-1, medindo 51,51m, constituída da linha reta 4-5, medindo 47,86m, com a Rua Ribeiro de Lima, e linha 5-1, medindo 3,65m, com a confluência das Ruas Ribeiro de Lima e Afonso Pena; pelos fundos, linha reta 4-9, medindo 71,80m, com o Lote Fiscal 4, da Quadra Fiscal 63, do Setor 18.

Art. 3º. A reforma ou alteração da edificação existente no local, tombada pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, fica sujeita à expressa autorização daquele Conselho, devendo o permissionário apresentar o respectivo projeto arquitetônico, sem prejuízo da aprovação pelos demais órgãos competentes da Prefeitura.

Art. 4º. Do Termo de Permissão de Uso, a ser formalizado no Departamento Patrimonial, além das cláusulas usuais, deverá constar que o permissionário fica obrigado a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros, seja a que título for;

II - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

III - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, arcando com todas as despesas relativas ao consumo de água, energia elétrica e similares, devendo providenciar, às suas expensas, as obras, inclusive de manutenção, que se fizerem necessárias;

IV - responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes de obras, serviços e atividades que executar no local;

V - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão;

VI - não realizar qualquer obra no local sem prévia aprovação da Prefeitura, mantendo-o sempre limpo e desimpedido;

VII - afixar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do Termo de Permissão de Uso, e manter, no acesso à área e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e as condições de sua ocupação, nos termos da Lei nº 13.239, de 10 de dezembro de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 42.249, de 5 de agosto de 2002.

Art. 5º. A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no respectivo Termo de Permissão de Uso.

Art. 6º. A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos resultantes de obras, serviços e trabalhos a cargo do permissionário.

Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nºs 47.397, de 26 de junho de 2006, e 47.717, de 22 de setembro de 2006.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de fevereiro de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

MARCIA REGINA UNGARETTE, Secretária Municipal de Gestão

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de fevereiro de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO,Secretário do Governo Municipal