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Decreto nº 49.321, de 17 de março de 2008

Ementa
Dispõe sobre permissão de uso, ao Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, das áreas de propriedade municipal que especifica, para a construção de escolas técnicas estaduais

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
17/03/2008

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 18/03/2008, p. 1

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Atos relacionados
<Dec. 57.936/2017> - Altera o inciso II do art. 1º deste Decreto.

Texto

DECRETO Nº 49.321, DE 17 DE MARÇO DE 2008

Dispõe sobre permissão de uso, ao Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, das áreas de propriedade municipal que especifica, para a construção de escolas técnicas estaduais.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

CONSIDERANDO a importância da formação técnica no processo educacional, revelando-se de todo oportuna e conveniente, para assegurá-la, a cooperação entre os entes federativos,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica permitido ao Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, Autarquia Estadual de Regime Especial, o uso, a título precário e gratuito, para a construção de escolas técnicas estaduais, das áreas de propriedade municipal a seguir arroladas:

I - área situada na Rua Frei Claude d´Alberville, Jardim Paulo VI, Distrito de Raposo Tavares, com 8.693,68m²;

II - área situada na Avenida Nelson Palma Travassos, City Jaraguá, Distrito do Jaraguá, com 21.603,83m²;

III - área situada na Rua Felisburgo, Jardim São Cristóvão, Distrito de São Mateus, com 8.392,03m²;

IV - área situada na Rua Ambrósia do México, Jardim Cidade Pirituba, Distrito de Pirituba, com 5.559,14m².

Art. 2º. As áreas referidas no artigo 1º serão devidamente descritas pelo Departamento Patrimonial por ocasião da lavratura dos respectivos Termos de Permissão de Uso.

Art. 3º. Dos Termos de Permissão de Uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - não realizar quaisquer obras ou benfeitorias na área cedida, sem prévia aprovação do projeto pelas unidades municipais competentes;

III - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

IV - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;

V - afixar e manter, no acesso ao imóvel e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e condições de sua ocupação;

VI - responder, perante o Poder Público, por eventuais taxas, tarifas e impostos referentes ao imóvel;

VII - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão.

Art. 4º. A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e nos termos de permissão de uso.

Art. 5º. A Municipalidade não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos das obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.

Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de março de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de março de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal