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Decreto nº 49.382, de 8 de abril de 2008

Ementa
Regulamenta a Lei nº 14.458, de 2 de julho de 2007, que dispõe sobre a reserva de vagas defronte a hospitais no Município de São Paulo

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
08/04/2008

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 09/04/2008, p. 1

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Texto

DECRETO Nº 49.382, DE 8 DE ABRIL DE 2008

Regulamenta a Lei nº 14.458, de 2 de julho de 2007, que dispõe sobre a reserva de vagas defronte a hospitais no Município de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Lei nº 14.458, de 2 de julho de 2007, que dispõe sobre a reserva de vagas defronte a hospitais no Município de São Paulo, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º. A utilização das vagas se dará somente em caso de emergência, pelo período de 15 (quinze) minutos, condicionada ao acionamento da sinalização intermitente de advertência do veículo.

Art. 3º. Os hospitais públicos e privados poderão solicitar perante o Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, da Secretaria Municipal de Transportes - SMT, a reserva das vagas de que trata este decreto.

Art. 4º. As solicitações deverão ser encaminhadas à Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, a quem competirá analisar o mérito da solicitação e propor uma solução.

§ 1º. O estudo a ser realizado pela CET considerará as condições de regulamentação de estacionamento da via, de uso do solo e fluidez do tráfego, bem como a demanda por estacionamento e a disponibilidade da área interna do imóvel pertencente ao solicitante, além das determinações impostas pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

§ 2º. Após a manifestação da CET, a solicitação será remetida ao Diretor do Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV para decisão.

§ 3º. A sinalização obedecerá aos requisitos técnicos dispostos no Código de Trânsito Brasileiro e demais normas procedimentais estabelecidas pelo DSV.

§ 4º. Não será autorizada a reserva de vagas em vias regulamentadas com proibição de estacionamento (placa R6a) ou proibição de parada e estacionamento (placa R6c).

§ 5º. A sinalização implantada poderá ser retirada ou modificada pelo DSV, por meio da CET, visando atender ao interesse público.

Art. 5º. O hospital solicitante poderá ser autorizado a implantar, às suas próprias expensas, a sinalização das vagas de que trata o artigo 1º deste decreto, nos termos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de abril de 2008, 455º da fundação de São Paulo

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

ALEXANDRE DE MORAES, Secretário Municipal de Transportes

Publicado na Secretaria do Governo Municipal em 8 de abril de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal