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Decreto nº 49.435, de 23 de abril de 2008

Ementa
Dispõe sobre permissão de uso, ao Governo do Estado de São Paulo, de área municipal situada na Rua Plácido Parreira Lima, Vila Curuçá

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
23/04/2008

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 24/04/2008, p. 1

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Texto

DECRETO Nº 49.435, DE 23 DE ABRIL DE 2008

Dispõe sobre permissão de uso, ao Governo do Estado de São Paulo, de área municipal situada na Rua Plácido Parreira Lima, Vila Curuçá.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica permitido ao Governo do Estado de São Paulo, por meio da Secretaria Estadual de Educação, o uso, a título precário e gratuito, da área de propriedade municipal situada na Rua Plácido Parreira Lima, Vila Curuçá, para o funcionamento da Escola Estadual Profª Rosarita Torkomian.

Art. 2º. A área referida no artigo 1º deste decreto, com 3.629,24m² (três mil, seiscentos e vinte nove metros e vinte e quatro decímetros quadrados), de formato irregular, delimitada pelo perímetro 3-4-5-6-7-8-3, está configurada na planta A-12.366/01 do arquivo do Departamento Patrimonial, juntada à fl. 40 do processo administrativo nº 2006-0.287.198-7, e será descrita quando da formalização pelo referido Departamento do respectivo Termo de Permissão de Uso.

Art. 3º. Do Termo de Permissão de Uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - não realizar quaisquer obras ou benfeitorias na área cedida ou ampliar a ocupação ou aproveitamento do solo, sem prévia e expressa autorização da Prefeitura, sendo admitidas apenas as reformas essenciais à segurança, higiene e melhoria das edificações, instalações e equipamentos existentes, após prévia e expressa aprovação da Prefeitura;

III - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

IV - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;

V - afixar e manter, no acesso ao imóvel e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e condições de sua ocupação;

VI - responder, perante o Poder Público, por eventuais taxas, tarifas e impostos referentes ao imóvel;

VII - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão;

VIII - restituir a área imediatamente, tão logo solicitada pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 4º. A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no Termo de Permissão de Uso.

Art. 5º. A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes das obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.

Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de abril de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

MARCIA REGINA UNGARETTE, Secretária Municipal de Gestão

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de abril de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal