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Decreto nº 49.436, de 23 de abril de 2008

Ementa
Suspende o expediente nas repartições públicas municipais nos dias 2 e 23 de maio de 2008 e determina a compensação das horas não trabalhadas, na forma que especifica

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
23/04/2008

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 24/04/2008, p. 1

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Texto

DECRETO Nº 49.436, DE 23 DE ABRIL DE 2008

Suspende o expediente nas repartições públicas municipais nos dias 2 e 23 de maio de 2008 e determina a compensação das horas não trabalhadas, na forma que especifica.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica suspenso o expediente na Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, nos dias 2 e 23 de maio de 2008.

Art. 2º. Em decorrência do disposto no artigo 1º, deverão os servidores compensar as horas não trabalhadas, na proporção de 1 (uma) hora/dia, a partir do dia 28 de maio de 2008, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 1º. A compensação de que trata o "caput" deste artigo, a critério da chefia imediata, deverá ser feita no inicio ou final do expediente.

§ 2º. Os servidores que se encontrarem afastados no período da compensação deverão efetivá-la a partir do dia em que reassumirem suas funções.

§ 3º. A não-compensação, total ou parcial, das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes e, se total, também o apontamento de falta ao serviço nos dias 2 e 23 de maio de 2008.

Art. 3º. Excetuam-se do disposto deste decreto as unidades municipais cujas atividades não possam sofrer solução de continuidade, as quais deverão funcionar normalmente nos dias 2 e 23 de maio de 2008.

Parágrafo único. Nas demais unidades, a critério dos respectivos titulares, poderá ser instituído plantão nos casos julgados necessários.

Art. 4º. Caberá às autoridades competentes de cada órgão fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto, vedada a concessão de abono nos dias 2 e 23 de maio de 2008.

Art. 5º. Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista poderão dispor internamente, a seu critério, sobre a matéria de que trata este decreto.

Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de abril de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

MARCIA REGINA UNGARETTE, Secretária Municipal de Gestão

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de abril de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal