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Decreto nº 49.492, de 15 de maio de 2008

Ementa
Dispõe sobre a reorganização do Centro Cultural São Paulo - CCSP, da Secretaria Municipal de Cultura, bem como altera a denominação e a lotação dos cargos de provimento em comissão que especifica

Situação
Revogado(a) parcialmente

Data de assinatura
15/05/2008

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 16/05/2008, p. 1

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Texto

DECRETO Nº 49.492, DE 15 DE MAIO DE 2008

Dispõe sobre a reorganização do Centro Cultural São Paulo - CCSP, da Secretaria Municipal de Cultura, bem como altera a denominação e a lotação dos cargos de provimento em comissão que especifica.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. O Centro Cultural São Paulo - CCSP, da Secretaria Municipal de Cultura, criado pela Lei nº 9.467, de 6 de maio de 1982, e legislação subseqüente, fica reorganizado nos termos deste decreto.

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO CENTRO CULTURAL SÃO PAULO

Art. 2º. O Centro Cultural São Paulo, da Secretaria Municipal de Cultura, tem por atribuições:

I - planejar, promover, incentivar e documentar as criações culturais e artísticas;

II - reunir e organizar infra-estrutura de informações sobre o conhecimento humano;

III - desenvolver pesquisas sobre a cultura e a arte brasileiras, fornecendo subsídios para as suas atividades;

IV - incentivar a participação da comunidade, com o objetivo de desenvolver a capacidade criativa de seus membros, permitindo-lhes o acesso simultâneo a diferentes formas de cultura;

V - oferecer condições para estudo e pesquisa, nos campos do saber e da cultura, como apoio à educação e ao desenvolvimento científico e tecnológico.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Seção I

Da Estrutura Básica

Art. 3º. O Centro Cultural São Paulo passa a constituir-se de:

I - Conselho Consultivo;

II - Comissão Curatorial;

III - Gabinete do Diretor;

IV - Divisão de Curadoria e Programação;

V - Divisão de Ação Cultural e Educativa;

VI - Divisão de Produção e Apoio a Eventos;

VII - Divisão de Bibliotecas;

VIII - Divisão de Acervo, Documentação e Conservação;

IX - Divisão de Informação e Comunicação;

X - Coordenação Técnica de Projetos;

XI - Divisão Administrativa.

Seção II

Do Detalhamento da Estrutura Básica

Art. 4º. A Divisão de Curadoria e Programação constitui-se de:

I - Núcleo de Apoio Operacional;

II - Núcleo de Curadoria de Artes Visuais;

III - Núcleo de Curadoria de Música;

IV - Núcleo de Curadoria de Teatro;

V - Núcleo de Curadoria de Dança;

VI - Núcleo de Curadoria de Audiovisual.

Art. 5º. A Divisão de Ação Cultural e Educativa constitui-se de:

I - Coordenação de Integração e Mediação;

II - Coordenação de Cursos, Oficinas e Palestras.

Art. 6º. A Divisão de Produção e Apoio a Eventos constitui-se de:

I - Coordenação de Equipe Técnica;

II - Coordenação de Montagem de Exposições;

III - Coordenação de Teatros e Salas.

Art. 7º. A Divisão de Bibliotecas constitui-se de:

I - Biblioteca Sérgio Milliet, com:

a) Unidade Técnica da Coleção Geral;

b) Unidade Técnica da Coleção de Artes Alfredo Volpi;

c) Unidade Técnica da Hemeroteca, Microfilme e Periódicos;

II - Coordenação Técnica de Informação ao Usuário, com:

a) Unidade Técnica de Empréstimo;

b) Unidade Técnica de Atendimento;

c) Unidade Técnica de Recursos Audiovisuais e Laboratório de Línguas;

III - Coordenação Técnica de Bibliotecas Especiais, com:

a) Gibiteca Henfil;

b) Biblioteca Braille;

IV - Unidade Técnica de Desenvolvimento da Coleção e Tratamento da Informação;

V - Unidade de Programação e Difusão Cultural.

Art. 8º. A Divisão de Acervo, Documentação e Conservação constitui-se de:

I - Coordenação Técnica de Acervos, com:

a) Coleção de Arte da Cidade;

b) Discoteca Oneyda Alvarenga;

c) Arquivo Multimeios;

II - Coordenação de Documentação;

III - Coordenação de Conservação e Restauro.

Parágrafo único. Passa a denominar-se Coleção de Arte da Cidade, a Pinacoteca Municipal prevista no inciso VI do artigo 16 da Lei nº 9.467, de 1982.

Art. 9º. A Divisão de Informação e Comunicação constitui-se de:

I - Coordenação Técnica do Sítio Eletrônico, com:

a) Desenvolvimento de Conteúdo;

b) Registro;

c) Rádio e TV Web;

d) Laboratório de Mídias Digitais e Manutenção de Rede;

II - Central de Informação;

III - Projetos Gráficos e Comunicação Visual.

Art. 10. A Divisão Administrativa constitui-se de:

I - Seção de Contratos e Compras;

II - Seção Técnica de Contabilidade;

III - Gestão de Pessoas;

IV - Seção de Projetos, Obras e Manutenção.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES

Art. 11. A Divisão de Curadoria e Programação tem as seguintes atribuições:

I - promover ação cultural integrada dos diversos núcleos de curadoria;

II - planejar, coordenar e conduzir a programação cultural;

III - coordenar os trabalhos da comissão curatorial;

IV - propor calendário de programação cultural e artística, buscando, de preferência, a atuação interdisciplinar;

V - desenvolver políticas de aquisição de acervo em consonância com a Divisão de Acervo, Documentação e Conservação;

VI - desenvolver e coordenar a política de publicações e de divulgação cultural em parceria com as demais unidades do CCSP;

VII - exercer outras atividades afins.

Art. 12. O Núcleo de Curadoria de Artes Visuais tem as seguintes atribuições:

I - propor ações para o desenvolvimento da Coleção de Arte da Cidade;

II - propor pesquisas sobre o acervo;

III - propor conteúdo para a Coordenação Técnica do Sítio Eletrônico e para programas da Rádio e TV Web;

IV - propor e desenvolver exposições do acervo, bem como as relacionadas a projetos especiais desenvolvidos pela Comissão Curatorial;

V - coordenar o programa anual de exposições e o prêmio aquisição do programa;

VI - supervisionar programas de residência em artes visuais;

VII - estabelecer diretrizes para a coleta de informação sobre as artes visuais na Cidade de São Paulo;

VIII - analisar projetos de exposição;

IX - propor publicações, projetos e programas de divulgação e memória relacionados às suas atribuições;

X - exercer outras atividades afins.

Art. 13. O Núcleo de Curadoria de Música tem as seguintes atribuições:

I - propor ações para o desenvolvimento da coleção de discos, partituras, material documental, registros musicais e de natureza sonora da Discoteca Oneyda Alvarenga;

II - propor ações de divulgação do acervo histórico, do acervo de discos, partituras, material documental, registros musicais da Discoteca Oneyda Alvarenga;

III - estabelecer diretrizes para a coleta de informação sobre a atividade musical na Cidade de São Paulo;

IV - propor e desenvolver exposições do acervo, bem como publicações a ele relacionadas;

V - propor conteúdo para a Coordenação Técnica do Sítio Eletrônico e para programas da Rádio e TV Web;

VI - propor e desenvolver a programação de música popular e erudita;

VII - propor publicações, projetos e programas de divulgação e memória relacionados às suas atribuições;

VIII - exercer outras atividades afins.

Art. 14. Os Núcleos de Curadoria de Teatro, de Dança e de Audiovisual têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - propor pesquisas sobre o acervo existente no CCSP;

II - propor exposições sobre o acervo;

III - estabelecer diretrizes para a coleta de informação de atividades artísticas na Cidade de São Paulo;

IV - promover mostras, espetáculos e eventos integrados, em parceria com instituições culturais, organismos estrangeiros, companhias e produções públicas e privadas;

V - selecionar espetáculos para temporada;

VI - incentivar a produção por meio de licitação na modalidade concurso;

VII - organizar festivais e mostras especiais;

VIII - propor conteúdo para a Coordenação Técnica do Sítio Eletrônico e para programas da Rádio e TV Web;

IX - propor publicações, projetos e programas de divulgação e memória relacionados às suas atribuições;

X - exercer outras atividades afins.

Art. 15. A Divisão de Ação Cultural e Educativa tem as seguintes atribuições:

I - propor e desenvolver a integração das diversas áreas culturais e artísticas;

II - propor e desenvolver a mediação junto ao público;

III - propor e facilitar a integração e o desenvolvimento do corpo funcional;

IV - estabelecer programas de integração e mediação com a rede de ensino;

V - propor, desenvolver e coordenar programa de cursos, oficinas e palestras, integrado com as curadorias das diferentes áreas;

VI - promover debates, seminários e encontros relacionados ao calendário de programação desenvolvido pela Divisão de Curadoria e Programação;

VII - coordenar as atividades dos ateliês de artes;

VIII - coordenar o serviço de atendimento especial às exposições;

IX - propor publicações e projetos relativos à área de atuação;

X - exercer outras atividades afins.

Art. 16. A Divisão de Produção e Apoio a Eventos tem as seguintes atribuições:

I - controlar a agenda de programação artística e a utilização dos espaços;

II - providenciar a infra-estrutura necessária à realização da programação;

III - apoiar as produções dos espetáculos realizados nos teatros e salas, no que se refere a serviços de cenotécnica, iluminação, sonoplastia e projeção;

IV - coordenar o serviço de montagem de exposições;

V - coordenar o serviço de bilheteria dos teatros e salas;

VI - exercer outras atividades afins.

Art. 17. A Divisão de Bibliotecas tem as seguintes atribuições:

I - organizar e difundir informações relativas ao conhecimento humano;

II - reunir e preservar os registros de informações, qualquer que seja o seu suporte material;

III - realizar pesquisas bibliográficas, objetivando apoiar os estudos de seus usuários, em qualquer nível;

IV - incentivar a formação dos hábitos de leitura e de utilização de informação;

V - promover eventos;

VI - coordenar as atividades relativas às bibliotecas especiais, à Gibiteca Henfil e à Biblioteca Braille;

VII - exercer outras atividades afins.

Parágrafo único. A Divisão de Bibliotecas tem autonomia para desenvolver as atribuições referidas nos incisos deste artigo, observadas as normas da Coordenadoria do Sistema Municipal de Bibliotecas, da Secretaria Municipal de Cultura, especialmente nos assuntos técnicos referentes à classificação e catalogação do acervo bibliográfico, os quais serão obrigatoriamente objeto de consulta prévia e parecer da referida Coordenadoria.

Art. 18. A Divisão de Acervo, Documentação e Conservação tem as seguintes atribuições:

I - organizar e ampliar os acervos compostos de publicações, documentos arquivísticos e museológicos, registros audiovisuais, desenhos, telas e obras de relevância cultural, qualquer que seja seu suporte material;

II - estabelecer política de preservação, com normas e procedimentos comuns;

III - promover a convergência dos sistemas de catalogação, facilitando o intercâmbio de informações e o desenvolvimento de projetos de recuperação, manutenção e promoção das coleções;

IV - colocar o acervo à disposição de pesquisadores e do público em geral, por meio de pesquisa presencial ou da Internet;

V - oferecer aos curadores e ao Diretor do Centro Cultural São Paulo informações atualizadas sobre as condições e histórico das obras a serem expostas ou cedidas, por empréstimo, a outras instituições;

VI - controlar o empréstimo de obras;

VII - proceder à conservação e ao restauro das obras;

VIII - requisitar, quando necessária, a contratação de especialistas em restauro;

IX - realizar os serviços de encadernação para a Divisão de Bibliotecas;

X - realizar os serviços de preparação e acondicionamento das obras a serem expostas;

XI - exercer outras atividades afins.

Art. 19. A Divisão de Informação e Comunicação tem as seguintes atribuições:

I - tratar a informação e torná-la disponível ao público e aos servidores, por meio de publicações virtuais, do sítio eletrônico ou de publicações impressas;

II - estabelecer política de comunicação visual;

III - oferecer suporte tecnológico aos projetos desenvolvidos pelas demais unidades do CCSP;

IV - elaborar e manter atualizado o sítio eletrônico;

V - manter e dar suporte à rede interna de informática;

VI - propor e desenvolver programas, em conjunto com os curadores das áreas, para a Rádio e a TV Web;

VII - apoiar tecnicamente o registro de pesquisas realizadas pelo CCSP e elaborar o seu produto final;

VIII - registrar a programação em sistemas audiovisuais digitais;

IX - divulgar a programação por meio eletrônico ou impresso;

X - colaborar com o Diretor do CCSP nas relações com os diversos órgãos de imprensa;

XI - manter atualizada a mala-direta;

XII - prestar informações, orientar, receber sugestões e reclamações do público, por meio da Central de Informações;

XIII - exercer outras atividades afins.

Art. 20. A Coordenação Técnica de Projetos tem as seguintes atribuições:

I - estabelecer critérios de seleção, preparar os editais de licitação na modalidade concurso e participar da seleção dos trabalhos ou projetos de incentivo às áreas de arte e cultura, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 13.278, de 7 de janeiro de 2002;

II - coordenar, acompanhar e avaliar os trabalhos ou projetos de incentivo às áreas de arte e cultura;

III - coordenar a formatação de projetos para patrocínio, bem como acompanhar o desenvolvimento dos projetos incentivados aprovados;

IV - propor publicações dos editais de licitação de concursos, nos termos da legislação vigente;

V - manifestar-se sobre outros projetos que lhe forem submetidos pelo Diretor do Centro Cultural São Paulo, compatíveis com a área da coordenação.

Art. 21. A Divisão Administrativa tem as seguintes atribuições:

I - executar e controlar os serviços de expediente, protocolo, tramitação de documentos e papéis, arquivo geral, reprografia, almoxarifado e transporte;

II - promover o levantamento das necessidades de compras e contratações de serviços, bem como propor a realização das respectivas modalidades de licitação;

III - formalizar termos de contratos, de parceria, de compromisso e responsabilidade e apólices de seguros, bem como de prorrogação, rescisão, aditamentos e quitações, responsabilizando-se pelo acompanhamento dos respectivos prazos;

IV - elaborar a proposta orçamentária do Centro Cultural São Paulo;

V - controlar os recursos materiais e gerir os recursos orçamentários, com a finalidade de atingir os objetivos do Centro Cultural São Paulo;

VI - promover a execução orçamentária e a aplicação dos recursos;

VII - realizar serviços de natureza contábil e financeira;

VIII - planejar, manter e controlar as atividades relativas à gestão de pessoas;

IX - desenvolver atividades relacionadas à manutenção preventiva e corretiva dos edifícios;

X - coordenar as atividades de zeladoria, vigilância e limpeza dos edifícios;

XI - exercer outras atividades afins.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DO DIRETOR DO CENTRO CULTURAL SÃO PAULO

Art. 22. Compete ao Diretor do Centro Cultural São Paulo:

I - responder institucionalmente pelo equipamento;

II - aprovar e estabelecer as diretrizes para a condução política e administrativa do CCSP, de acordo com a política de governo;

III - realizar o intercâmbio com as demais unidades da Secretaria Municipal de Cultura;

IV - responder pela execução orçamentária do CCSP.

CAPÍTULO V

DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 23. O Conselho Consultivo tem as seguintes atribuições:

I - opinar sobre a política cultural do Centro Cultural São Paulo;

II - propor diretrizes e metas para a definição de planos de ação;

III - manifestar-se sobre outros assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor do Centro Cultural São Paulo.

Art. 24. O Conselho Consultivo será integrado por 9 (nove) membros, sendo 2 (dois) do Poder Público Municipal e 7 (sete) da Sociedade Civil, todos com seus respectivos suplentes, assim definidos:

I - do Poder Público Municipal:

a) o Diretor do Centro Cultural São Paulo, que o presidirá;

b) 1 (um) representante dos servidores efetivos ou admitidos estáveis, do Centro Cultural São Paulo;

II - da Sociedade Civil:

a) 5 (cinco) representantes da comunidade artística e cultural, publicamente reconhecidos e de notório saber;

b) 1 (um) representante da Sociedade Civil;

c) 1 (um) representante da Associação Amigos do Centro Cultural São Paulo.

§ 1º. Caberá ao Presidente do Conselho o voto de qualidade.

§ 2º. Os membros do Conselho serão designados pelo Secretário Municipal de Cultura, e, nos casos da alínea "b" do inciso I e das alíneas "a" e 'b" do inciso II deste artigo, serão escolhidos mediante critérios a serem estabelecidos em regulamento, e, no caso da alínea "c" do inciso II, mediante indicação da entidade a que representa.

Art. 25. O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período.

Parágrafo único. As funções dos membros do Conselho serão consideradas como serviço público relevante, vedada, porém, sua remuneração a qualquer título.

Art. 26. O Conselho será renovado de forma parcial, alternando 2/3 (dois terços) dos representantes na primeira renovação e 1/3 (um terço) na seguinte.

Art. 27. O Conselho reunir-se-á, ordinária e obrigatoriamente, duas vezes por ano, e, extraordinariamente, sempre que necessário, com a presença da maioria de seus membros, mediante convocação de seu Presidente ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus componentes, dirigida à mesma autoridade.

Art. 28. Caberá ao Conselho Consultivo elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO CURATORIAL

Art. 29. Fica instituída a Comissão Curatorial, do Centro Cultural São Paulo, com as seguintes atribuições:

I - assessorar o Diretor de Curadoria e Programação, no desenvolvimento de política curatorial e de acervo;

II - contribuir e assessorar na programação cultural do CCSP;

III - promover e apoiar a integração entre as áreas do Centro Cultural São Paulo.

Art. 30. A Comissão Curatorial será integrada por 12 (doze) membros, todos com seus respectivos suplentes, assim definidos:

I - o Diretor do Centro Cultural São Paulo, que a presidirá;

II - da Divisão de Curadoria e Programação:

a) 1 (um) representante do Núcleo de Curadoria de Artes Visuais;

b) 1 (um) representante do Núcleo de Curadoria de Música;

c) 1 (um) representante do Núcleo de Curadoria de Teatro;

d) 1 (um) representante do Núcleo de Curadoria de Dança;

e) 1 (um) representante do Núcleo de Curadoria de Audiovisual;

III - das Divisões, os diretores ou seus representantes, sendo:

a) 1 (um) da Divisão de Curadoria e Programação;

b) 1 (um) da Divisão de Ação Cultural e Educativa;

c) 1 (um) da Divisão de Produção e Apoio a Eventos;

d) 1 (um) da Divisão de Bibliotecas;

e) 1 (um) da Divisão de Acervo, Documentação e Conservação;

f) 1 (um) da Divisão de Informação e Comunicação.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. A Galeria Olido do Centro Cultural São Paulo, instituída pelo Decreto nº 44.685, de 29 de abril de 2004, e legislação subseqüente, passa a subordinar-se ao Departamento de Expansão Cultural, da Secretaria Municipal de Cultura, tendo por atribuições:

I - organizar programação que revele os múltiplos aspectos da produção cultural da Cidade;

II - fomentar a produção de novas manifestações artísticoculturais;

III - promover trabalho integrado com as demais unidades da Secretaria Municipal de Cultura, para que os espaços da Galeria também possam abrigar atividades artísticas e culturais constantes de suas programações.

Art. 32. A Galeria Olido constitui-se de:

a) Cine Olido;

b) Sala Olido;

c) Vitrine de Dança;

d) Centro de Referência da Dança;

e) Sala Paissandu;

f) Galeria de Arte;

g) Galeria de Fotografia.

Art. 33. A Galeria Olido transfere-se para a nova situação com seus bens patrimoniais, cargo em comissão, acervo, pessoal e recursos.

Art. 34. Os cargos de provimento em comissão do Centro Cultural São Paulo são os constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I deste decreto, onde se discriminam as denominações, lotações, referências de vencimento, quantidades, partes e tabelas e formas de provimento, com as alterações e adequações necessárias, conforme o caso, previstas na sua coluna "Situação Nova".

Art. 35. Ficam transferidos, do Centro Cultural São Paulo para a Secretaria Municipal de Cultura e para o Departamento de Expansão Cultural, os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo II, Tabelas "A" e "B" deste decreto.

Art. 36. Ficam suprimidas da estrutura organizacional do Centro Cultural São Paulo as unidades administrativas não aproveitadas na reorganização de que trata este decreto.

Art. 37. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o artigo 9º da Lei nº 9.467, de 1982.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de maio de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

MARCIA REGINA UNGARETTE, Secretária Municipal de Gestão

CARLOS AUGUSTO MACHADO CALIL, Secretário Municipal de Cultura

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de maio de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

OBS: ANEXO QUADROS, VIDE DOC 16/05/08 - PÁGS 4 A 10