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Decreto nº 49.617, de 16 de junho de 2008

Ementa
Dispõe sobre permissão de uso, ao Governo do Estado de São Paulo, de área municipal situada na confluência da Rua Afonso Pena com Praça Coronel Fernando Prestes, Distrito de Bom Retiro

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
16/06/2008

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 17/06/2008, p. 1

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Texto

DECRETO Nº 49.617, DE 16 DE JUNHO DE 2008

Dispõe sobre permissão de uso, ao Governo do Estado de São Paulo, de área municipal situada na confluência da Rua Afonso Pena com Praça Coronel Fernando Prestes, Distrito de Bom Retiro.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica permitido ao Governo do Estado de São Paulo, por meio da Secretaria Estadual da Educação, o uso, a título precário e gratuito, de área municipal situada na confluência da Rua Afonso Pena com a Praça Coronel Fernando Prestes, Distrito de Bom Retiro, para o fim específico de implantação da Escola Estadual Prudente de Moraes.

Art. 2º. A área de que trata o artigo 1º deste decreto, com 4.223,90m² (quatro mil, duzentos e vinte e três metros e noventa decímetros quadrados), de formato irregular, delimitada pelo perímetro 2-6-7-8-3-2, está configurada na planta A-14.708/02 do arquivo do Departamento Patrimonial, juntada às fls. 45 do processo administrativo nº 2008-0.106.954-4, e será descrita quando da formalização pelo referido Departamento do respectivo Termo de Permissão de Uso.

Art. 3º. Do Termo de Permissão de Uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que o permissionário fica obrigado a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - não realizar quaisquer obras ou benfeitorias na área cedida, sem prévia aprovação do projeto pelas unidades municipais competentes;

III - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

IV - zelar pela limpeza e conservação do imóvel e das benfeitorias nele construídas, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;

V - responder, perante o Poder Público, por eventuais taxas, tarifas e impostos referentes ao imóvel;

VI - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão, inclusive aquelas concernentes ao consumo de água, energia elétrica e similares;

VII - restituir a área imediatamente, tão logo solicitada pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal;

VIII - afixar e manter, no acesso ao imóvel e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e condições de sua ocupação.

Art. 4º. A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no termo de permissão de uso.

Art. 5º. A Municipalidade não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes das obras, serviços e trabalhos a cargo do permissionário.

Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de junho de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

MARCIA REGINA UNGARETTE, Secretária Municipal de Gestão

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de junho de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal