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Decreto nº 49.664, de 23 de junho de 2008

Ementa
Dispõe sobre permissão de uso, ao Centro de Assistência e Promoção Social Ana Vieira, de área de propriedade municipal situada na Rua Prof. Raul Briquet, entre os nºs 186 e 200, Vila Libaneza

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
23/06/2008

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 24/06/2008, p. 1

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Texto

DECRETO Nº 49.664, DE 23 DE JULHO DE 2008

Dispõe sobre permissão de uso, ao Centro de Assistência e Promoção Social Ana Vieira, de área de propriedade municipal situada na Rua Prof. Raul Briquet, entre os nºs 186 e 200, Vila Libaneza.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica permitido ao Centro de Assistência e Promoção Social Ana Vieira o uso, a título precário e gratuito, da área de propriedade municipal situada na Rua Prof. Raul Briquet, entre os nºs 186 e 200, para manutenção da Creche Irmã Chiquinha.

Art. 2º. A área referida no artigo 1º deste decreto, com 1.535,00m² (mil, quinhentos e trinta e cinco metros quadrados), de formato irregular, delimitada pelo perímetro A-B-C-D-E-F-G-H-I-J-K-A, está configurada na planta A-14.459/00 do arquivo do Departamento Patrimonial, juntada à fl. 187 do processo administrativo nº 2002-0.197.320-7, e será descrita quando da formalização pelo referido Departamento do respectivo Termo de Permissão de Uso.

Art. 3º. Do Termo de Permissão de Uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que o permissionário fica obrigado a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - apresentar, para verificação dos órgãos técnicos da Prefeitura, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do Termo de Permissão de Uso, os documentos comprobatórios da regularidade das edificações já existentes ou, caso não os possuir, protocolizar pedido de regularização na Secretaria Municipal de Habitação;

III - não realizar quaisquer obras ou benfeitorias na área cedida sem prévia aprovação do projeto pelas Unidades Municipais competentes;

IV - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

V - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;

VI - afixar e manter, no acesso ao imóvel e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e condições de sua ocupação;

VII - responder, perante o Poder Público, por eventuais taxas, tarifas e impostos referentes ao imóvel;

VIII - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão;

IX - restituir a área imediatamente, tão logo solicitada pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal;

X - atender às restrições de uso apontadas pelo órgão municipal competente.

Art. 4º. A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no termo de permissão de uso.

Art. 5º. A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos das obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.

Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de junho de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

MALDE MARIA VILAS BÔAS, Secretária Municipal de Gestão

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de junho de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal