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Decreto nº 49.738, de 11 de julho de 2008

Ementa
Dispõe sobre permissão de uso, à Comunidade Educacional de Base Sítio Pinheirinho - CEBASP, de área municipal situada na Rua Jacitara Tipiti

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
11/07/2008

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 12/07/2008, p. 1

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Texto

DECRETO Nº 49.738, DE 11 DE JULHO DE 2008

Dispõe sobre permissão de uso, à Comunidade Educacional de Base Sítio Pinheirinho - CEBASP, de área municipal situada na Rua Jacitara Tipiti.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica permitido à Comunidade Educacional de Base Sítio Pinheirinho - CEBASP o uso, a título precário e gratuito, de área municipal situada na Rua Jacitara Tipiti, para o desenvolvimento, nas edificações existentes, de uma creche e de atividades de promoção e assistência social.

Art. 2º. A área referida no artigo 1º deste decreto, com 3.262,06m² (três mil, duzentos e sessenta e dois metros e seis decímetros quadrados), de formato irregular, delimitada pelo perímetro 1-2-3-3A-4-5-3B-6-7-1, está configurada na planta A-5.307/02 do arquivo do Departamento Patrimonial, juntada às fls. 290 e 291 do processo administrativo nº 1993-0.044.994-0, e será descrita quando da formalização, pelo referido Departamento, do respectivo Termo de Permissão de Uso.

Art. 3º. Do Termo de Permissão de Uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - não realizar quaisquer obras ou benfeitorias na área cedida ou ampliar a ocupação ou aproveitamento do solo, sem prévia e expressa autorização da Prefeitura, sendo admitidas apenas as reformas essenciais à segurança, higiene e melhoria das edificações, instalações e equipamentos existentes, após prévia e expressa aprovação da Prefeitura, observadas as recomendações formuladas pela Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLA às fls. 251/258 do processo administrativo nº 1993-0.044.994-0;

III - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

IV - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;

V - afixar e manter, no acesso ao imóvel e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e as condições de sua ocupação;

VI - responder perante o Poder Público por eventuais taxas, tarifas e impostos referentes ao imóvel;

VII - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão;

VIII - restituir a área imediatamente, tão logo solicitada pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 4º. A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no Termo de Permissão de Uso.

Art. 5º. A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes das obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.

Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 32.534, de 30 de outubro de 1992, e nº 32.927, de 30 de dezembro de 1992.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de julho de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

MALDE MARIA VILAS BÔAS, Secretária Municipal de Gestão

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de julho de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal