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Decreto nº 49.754, de 14 de julho de 2008

Ementa
Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e gratuito, de área de propriedade municipal situada na Rua Borges Lagoa, nº 1.505

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
14/07/2008

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 15/07/2008, p. 1

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<Dec. 52.236/2011> - Altera o art. 2º deste Decreto.

Texto

DECRETO Nº 49.754, DE 14 DE JULHO DE 2008

Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e gratuito, de área de propriedade municipal situada na Rua Borges Lagoa, nº 1.505.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica permitido à AACD - Associação de Assistência à Criança Deficiente, a título precário e gratuito, o uso da área de propriedade municipal situada na Rua Borges Lagoa, nº 1.505, para o fim específico de dar continuidade à prestação de serviços voltados ao atendimento das pessoas portadoras de deficiências físicas em seu centro de reabilitação, unidade hospitalar e oficina ortopédica, erigidas sobre a área municipal.

Art. 2º. A área referida no artigo 1º deste decreto, com 13.928,77m² (treze mil, novecentos e vinte e oito metros e setenta e sete decímetros quadrados), de formato irregular, delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-11-1, está configurada na planta A-14.851/00 do arquivo do Departamento Patrimonial, juntada à fl. 432 do processo administrativo nº 1980-0.004.463-3, e será descrita quando da formalização pelo referido Departamento do respectivo Termo de Permissão de Uso.

Art. 3º. Do Termo de Permissão de Uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

III - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, arcando com todas as despesas relativas ao consumo de água, energia elétrica e similares, devendo providenciar, às suas expensas, as obras, inclusive de manutenção, que se fizerem necessárias;

IV - responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes de obras, serviços e atividades que executar no local;

V - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão;

VI - restituir a área imediatamente, tão logo solicitada pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio público municipal;

VII - não realizar qualquer obra no local sem o prévio conhecimento e aprovação da Prefeitura do Município de São Paulo;

VIII - afixar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do Termo de Permissão de Uso, e manter, no acesso à área e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e as condições de sua ocupação, nos termos da Lei nº 13.239, de 10 de dezembro de 2001, e de seu Decreto nº 42.249, de 5 de agosto de 2002.

Art. 4º. A permissionária, além das obrigações estabelecidas no artigo 3º deste decreto, fica obrigada a:

I - participar, como prestadora do Sistema Único de Saúde e de forma articulada com o Gestor do Sistema de Saúde da Prefeitura do Município de São Paulo, de ações voltadas à atenção da pessoa com deficiência, em suas diferentes dimensões, disponibilizando todos os seus serviços, sendo vedado qualquer procedimento para sua classificação socioeconômica, bem como a cobrança, do paciente ou de seu acompanhante, mesmo que parcial, de qualquer complementação de valores pagos pelos serviços prestados, devendo destinar, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de todo seu atendimento a pacientes encaminhados pela rede pública de saúde do Município de São Paulo;

II - disponibilizar 60 (sessenta) consultas por mês a pacientes encaminhados pela Secretaria Municipal da Saúde - SMS, prestando atendimento resolutivo e gratuito, sem ônus para o Sistema Municipal da Saúde, como referência de alta complexidade em reabilitação, conforme abaixo discriminado:

a) a permissionária disponibilizará a agenda com dia, hora e nome do profissional que irá realizar o atendimento, com até 90 (noventa) dias de antecedência;

b) as consultas não agendadas, até 20 (vinte) dias antes do atendimento, poderão ser utilizadas pela concessionária;

c) os encaminhamentos obedecerão a protocolos que serão elaborados de comum acordo entre as partes;

d) a permissionária avaliará os pacientes encaminhados quanto ao diagnóstico da deficiência e ao programa de reabilitação; àqueles cujos diagnósticos estejam em conformidade com os protocolos pactuados, deverá ser dispensado atendimento resolutivo (tratamento especializado e equipamentos auxiliares, constantes da Tabela de Procedimentos SIA/SUS); aos casos sem possibilidade de tratamento, deverá ser encaminhada à permitente justificativa técnica;

III - a permissionária deverá fornecer 15 (quinze) cadeiras de rodas (3 modelo adulto e 12 modelo infantil) por mês, não cumulativas, solicitadas pela Secretaria Municipal da Saúde, com as adaptações que se fizerem necessárias, sem ônus para a referida Pasta;

IV - a permissionária deverá enviar mensalmente à Secretaria Municipal da Saúde - Área Técnica da Saúde do Deficiente/CODEPPS, a relação atualizada da fila de espera de seus serviços, devendo ser observado o seguinte:

a) a permissionária fornecerá ao paciente um protocolo de sua inscrição na fila de espera;

b) a relação da fila de espera mencionada na alínea "a" do inciso IV do artigo 4º deste decreto deverá conter os seguintes dados: nome do paciente, número do cartão SUS, diagnóstico/procedimento, unidade de referência responsável pelo encaminhamento e a data da inscrição na fila;

V - a permissionária deverá encaminhar, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços objeto desta lei, ao Gestor do Sistema de Saúde da Prefeitura do Município de São Paulo, relatórios dos atendimentos, conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal da Saúde;

VI - os procedimentos referidos neste decreto deverão ser informados mensalmente à Secretaria Municipal da Saúde/Gerência de Processamento, em meio magnético, através do Boletim de Produção Ambulatorial (BPA) e da Autorização de Procedimento de Alta Complexidade (APAC), segundo as normas técnicas e cronograma de entrega do SUS; a permissionária deverá encaminhar mensalmente à permitente termo de renúncia referente aos valores apurados pelas 60 (sessenta) consultas e pelas 15 (quinze) cadeiras de rodas;

VII - os procedimentos ora estabelecidos serão reavaliados pelas partes e, conforme a necessidade, serão realizados os acertos para sua perfeita operacionalização, de forma a observar os critérios de eficiência, eficácia e efetividade;

VIII - a permissionária disponibilizará para os técnicos da Secretaria Municipal da Saúde o acesso às dependências das unidades onde as atividades se desenvolverão, aos prontuários, à documentação referente aos serviços prestados e a outras informações que se fizerem necessárias, para aferição do cumprimento das contrapartidas ora estabelecidas.

§ 1º. Fica designado como gestor do ajuste a Secretaria Municipal da Saúde/Gerência de Controle.

§ 2º. As contrapartidas estabelecidas no artigo 4º deste decreto serão objeto de verificação anual, a contar da data da lavratura do Termo de Permissão de Uso e, constatada qualquer inadequação, poderão ser estabelecidas as necessárias correções.

Art. 5º. Serão aplicadas as seguintes multas:

I - de 20% (vinte por cento) sobre o valor que seria devido a título de retribuição mensal se onerosa fosse a permissão, se a permissionária utilizar a área para finalidade diversa da permissão, ou se cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - de 15% (quinze por cento) sobre o valor que seria devido a título de retribuição mensal se onerosa fosse a permissão, se a permissionária não prestar as contrapartidas fixadas no artigo 4º deste decreto;

III - de 10% (dez por cento) sobre o valor que seria devido a título de retribuição mensal se onerosa fosse a permissão, se a permissionária realizar qualquer obra no local sem a prévia aprovação da Prefeitura ou se deixar de afixar placa informativa sobre a propriedade do bem e as condições de sua ocupação.

§ 1º. Quando da aplicação de qualquer das multas previstas no "caput" deste artigo, será fixado prazo para a correção da irregularidade, de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pela permissionária.

§ 2º. A não correção da irregularidade no prazo fixado acarretará a revogação da permissão de uso outorgada, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais, quando cabíveis.

§ 3º. Fica expressamente ressalvado o direito de a permitente exigir indenização suplementar, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 416 do Código Civil.

Art. 6º. A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no respectivo Termo de Permissão de Uso.

Art. 7º. A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos das obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.

Art. 8º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de julho de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

MALDE MARIA VILAS BÔAS, Secretária Municipal de Gestão

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de julho de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal