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Decreto nº 49.819, de 25 de julho de 2008

Ementa
Dispõe sobre permissão de uso à Fazenda do Estado de São Paulo, de área dominial situada na Avenida Cupecê, nº 5.947, Jardim Miriam, Distrito Cidade Ademar

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
25/07/2008

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 26/07/2008, p. 1

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Atos relacionados
<Dec. 49.883/2008> - Altera o art. 1º e a ementa deste Decreto.

Texto

DECRETO Nº 49.819, DE 25 DE JULHO DE 2008

Dispõe sobre permissão de uso à Fazenda do Estado de São Paulo de área dominial situada na Avenida Cupecê, nº 5.947, Jardim Míriam, Distrito Cidade Ademar.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica permitido à Fazenda do Estado de São Paulo, para implantação de unidade do "Poupatempo", o uso, a título precário e gratuito, da área de propriedade municipal situada na Avenida Cupecê, nº 5.947, Jardim Míriam, Distrito Cidade Ademar, com as edificações relativas às dependências do antigo Sacolão do Jardim Míriam.

Art. 2º. A área referida no artigo 1º deste decreto, com 3.955,00m² (três mil, novecentos e cinqüenta e cinco metros quadrados), de formato irregular, delimitada pelo perímetro 1-2-3-12-9-10-11-1, está configurada na planta A-4349/2 do arquivo do Departamento Patrimonial, juntada à fl. 45 do processo administrativo nº 2008-0.174.323-7, e será descrita quando da formalização, pelo referido Departamento, do respectivo Termo de Permissão de Uso.

Art. 3º. Do Termo de Permissão de Uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros, seja a que título for;

II - não introduzir nenhuma obra ou benfeitoria ou alterar as edificações existentes, sem prévia aprovação pelos órgãos competentes da Prefeitura;

III - afixar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do Termo de Permissão de Uso, e manter, no acesso à área e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e as condições de sua ocupação, nos termos da Lei nº 13.239, de 10 de dezembro de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 42.249, de 5 de agosto de 2002;

IV - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, edificações e benfeitorias, devendo providenciar, às suas expensas, as obras e serviços, inclusive de manutenção, que se fizerem necessárias;

V - arcar com todas as despesas relativas ao consumo de água, energia elétrica e similares;

VI - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

VII - restituir o bem imóvel permitido em uso, tão-logo solicitado pela Prefeitura, no prazo que lhe for assinado, sem direito a qualquer indenização seja a que título for, pelas edificações, benfeitorias, obras, reformas e serviços eventualmente executados, ainda que necessários e autorizados pela permitente, os quais serão considerados integrantes do patrimônio municipal;

VIII - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão de uso.

Art. 4º. A Prefeitura reserva-se o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no termo de permissão de uso.

Art. 5º. A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes das obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.

Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de julho de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

MALDE MARIA VILAS BÔAS, Secretária Municipal de Gestão

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de julho de 2008.

STELA GOLDENSTEIN, Secretária do Governo Municipal - Substituta