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Decreto nº 49.878, de 8 de agosto de 2008

Ementa
Dispõe sobre permissão de uso, à Fazenda do Estado de São Paulo, a título precário e gratuito, de área de propriedade municipal situada na Praça Franklin Roosevelt

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
08/08/2008

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 09/08/2008, p. 1

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Atos relacionados
<Dec. 58.077/2018> - Altera dispositivos deste Decreto.

Texto

DECRETO Nº 49.878, DE 8 DE AGOSTO DE 2008

Dispõe sobre permissão de uso, à Fazenda do Estado de São Paulo, a título precário e gratuito, de área de propriedade municipal situada na Praça Franklin Roosevelt.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica permitido à Fazenda do Estado de São Paulo o uso, a título precário e gratuito, de área de propriedade municipal, com edificações, situada na Praça Franklin Roosevelt, nº 208/210, para instalação de uma Oficina Cultural especializada em formação para o Teatro.

Art. 2º. A área referida no artigo anterior, objeto da Matrícula nº 15.911, de 21 de fevereiro de 1978, do 5º Cartório de Registro de Imóveis, será devidamente descrita pelo Departamento Patrimonial por ocasião da lavratura do Termo de Permissão de Uso.

Art. 3º. Do Termo de Permissão de Uso, a ser formalizado no Departamento Patrimonial, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - não realizar quaisquer obras ou benfeitorias na área cedida, sem prévia aprovação do projeto pelas unidades municipais competentes;

III - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

IV - zelar pela limpeza e conservação do imóvel e das benfeitorias nele construídas, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;

V - responder, perante o Poder Público, por eventuais taxas, tarifas e impostos referentes ao imóvel;

VI - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão, inclusive aquelas concernentes ao consumo de água, energia elétrica e similares;

VII - restituir a área imediatamente, tão logo solicitada pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal;

VIII - afixar e manter, no acesso ao imóvel e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e condições de sua ocupação.

Art. 4º. A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no termo de permissão de uso.

Art. 5º. A Municipalidade não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos das obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.

Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de agosto de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de agosto de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal