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Decreto nº 49.889, de 8 de agosto de 2008

Ementa
Dispõe sobre permissão de uso de áreas municipais, situadas na Avenida 9 de Julho e na Rua Professor Picarolo, à Fundação Getúlio Vargas

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
08/08/2008

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 09/08/2008, p. 1

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Texto

DECRETO Nº 49.889, DE 8 DE AGOSTO DE 2008

Dispõe sobre permissão de uso de áreas municipais, situadas na Avenida 9 de Julho e na Rua Professor Picarolo, à Fundação Getúlio Vargas.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

CONSIDERANDO as disposições previstas nos artigos 2º e 3º, inciso I, do Decreto nº 45.952, e no artigo 1º, inciso IV, do Decreto nº 45.953, ambos de 3 de junho de 2005 e alterados pelo Decreto nº 49.500, de 16 de maio de 2008;

CONSIDERANDO o encerramento, em 18 de novembro de 2007, tanto do contrato de comodato celebrado com a Fundação Getúlio Vargas, em 1957, quanto do contrato de concessão de uso firmado com a mesma entidade, em 1968, tendo por objeto, respectivamente, os bens públicos municipais situados na Avenida 9 de Julho e na Rua Professor Picarolo;

CONSIDERANDO os pedidos formulados pela citada instituição, consistentes na aquisição do imóvel localizado na Avenida 9 de Julho e na nova concessão de uso da área contígua, situada na Rua Professor Picarolo;

CONSIDERANDO, por fim, a recomendação da Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município - CMPT, no sentido de outorgar a permissão de uso, a título precário e oneroso, dos referidos imóveis à Fundação Getúlio Vargas, bem como a necessidade de regularizar a ocupação das mencionadas áreas municipais enquanto prosseguem os estudos com vistas à sua alienação;

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica permitido à Fundação Getúlio Vargas o uso, a título precário e oneroso, do imóvel municipal situado na Avenida 9 de Julho, nº 2.029, com a superfície de 1.418,30m² (um mil, quatrocentos e dezoito metros quadrados e trinta decímetros quadrados) de terreno e benfeitorias nele erigidas que perfazem 6.859,00m² (seis mil, oitocentos e cinqüenta e nove metros quadrados) de área construída, bem como do imóvel municipal localizado na Rua Professor Picarolo, nº 37, com a superfície de 1.475,00m² (um mil, quatrocentos e setenta e cinco metros quadrados) de terreno e benfeitorias nele introduzidas que perfazem 2.509,00m² (dois mil, quinhentos e nove metros quadrados) de área construída, objetivando a continuidade de suas atividades técnico-educativas.

Art. 2º. A área referida no artigo 1º deste decreto, de formato irregular, situada na Avenida 9 de julho, é delimitada pelo perímetro 2-6-7-3-2, configurada na planta P-2463-1-2-A-11 do arquivo do Departamento de Desapropriações, e será descrita quando da formalização pelo referido Departamento do respectivo Termo de Permissão de Uso.

Art. 3º. A área referida no artigo 1º deste decreto, de formato irregular, situada na Rua Professor Picarolo, é delimitada pelo perímetro E-D-M-N-G-E, configurada na planta P-2463-D4 do arquivo do Departamento de Desapropriações, e será descrita quando da formalização pelo referido Departamento do respectivo Termo de Permissão de Uso.

Art. 4º. O valor a ser pago pela permissionária ou as contrapartidas a serem por ela prestadas serão definitivamente fixadas no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação deste decreto, considerando que a retribuição mensal apurada pelo Departamento Patrimonial, no montante de R$ 109.711,00 (sendo R$ 69.334,00 referentes a área e benfeitorias do imóvel situado na Avenida 9 de Julho e R$ 40.377,00 referentes a área e benfeitorias do imóvel situado na Rua Professor Picarolo), será objeto de nova análise, a partir da apresentação de laudo de avaliação a ser oferecido pela permissionária.

§ 1º. Caso a avaliação apurada pelo Departamento Patrimonial venha a ser ratificada, a retribuição mensal a ser paga pela permissionária será fixada nesse valor, devidamente atualizado para a data da lavratura do Termo de Permissão de Uso, podendo ser transformada em contrapartida equivalente a essa importância, sob a forma de serviços, desde que comprovado o interesse público.

§ 2º. Findo o prazo estabelecido no "caput" deste artigo sem a definição do valor ou das contrapartidas, será adotado o valor apurado pelo Departamento Patrimonial, inclusive para o uso pretérito, devidamente atualizado para a data da lavratura do termo.

§ 3º. A lavratura do Termo de Permissão de Uso ficará condicionada ao efetivo pagamento do valor da retribuição mensal ou o equivalente em prestação de serviços e ao efetivo pagamento pelo uso pretérito.

§ 4º. Não efetuado o pagamento no prazo fixado, deverão ser adotadas as medidas necessárias à retomada das áreas e à cobrança da indenização pelo uso indevido.

§ 5º. Caso sejam apresentadas contrapartidas sob a forma de prestação de serviços equivalentes ao valor que seria pago a título de retribuição mensal, deverão ser ouvidas as Secretarias competentes; se as contrapartidas oferecidas não forem aprovadas no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação deste decreto, considerar-se-ão indeferidas, adotando-se o valor apurado pelo Departamento Patrimonial.

Art. 5º. A retribuição mensal será paga pela permissionária até o dia 5 (cinco) de cada mês seguinte ao vencido, devendo ser recolhida na Agência Arrecadadora situada na Secretaria Municipal de Gestão.

§ 1º. O atraso no pagamento implicará a cobrança de multa de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor da retribuição mensal, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidamente atualizado, a serem calculados na data do efetivo pagamento.

§ 2º. O valor fixado a título de retribuição será objeto de atualização anual ou no menor prazo que a legislação vier a permitir, pelo índice oficial do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC do Instituto Basileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou outro índice que eventualmente vier a substituí-lo.

§ 3º. A falta de pagamento da retribuição mensal ou dos acréscimos decorrentes do atraso no pagamento implicará o registro da pendência no CADIN MUNICIPAL, nos termos da Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005.

Art. 6º. Do Termo de Permissão de Uso, a ser formalizado no Departamento Patrimonial, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - não utilizar as áreas para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-las, no todo ou em parte, a terceiros, sob pena de aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da retribuição mensal, renovável mensalmente enquanto persistir a infração, sem prejuízo da revogação da permissão de uso;

II - não permitir que terceiros se apossem dos imóveis, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique, sob pena de aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da retribuição mensal, renovável mensalmente enquanto persistir a infração, sem prejuízo da revogação da permissão de uso;

III - zelar pela limpeza e conservação dos imóveis e das benfeitorias neles construídas, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária, sob pena de aplicação de multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor da retribuição mensal, renovável mensalmente enquanto persistir a infração, sem prejuízo da revogação da permissão de uso;

IV - responder, perante o Poder Público, por eventuais taxas, tarifas e impostos referentes aos imóveis;

V - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão;

VI - restituir as áreas imediatamente, tão logo solicitadas pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio público municipal;

VII - não realizar quaisquer novas obras, ampliações ou benfeitorias nas edificações existentes, sem a prévia e expressa aprovação dos órgãos competentes da Prefeitura, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da retribuição mensal, renovável mensalmente enquanto persistir a infração, sem prejuízo da revogação da permissão de uso.

Parágrafo único. Aplicadas as multas acima estabelecidas e não efetivado o seu pagamento, a pendência será registrada no CADIN MUNICIPAL, nos termos da Lei nº 14.094, de 2005.

Art. 7º. A Prefeitura terá direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no respectivo Termo de Permissão de Uso.

Art. 8º. A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos das obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.

Art. 9º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de agosto de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

MALDE MARIA VILAS BÔAS, Secretária Municipal de Gestão

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de agosto de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal