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Decreto nº 49.962, de 27 de agosto de 2008

Ementa
Dispõe sobre permissão de uso ao Serviço Assistencial Camille Flammarion, de área de propriedade municipal situada nas Ruas Frei Adriano Donato e Adalberto Kurt, no Jardim Líbano, Distrito de Pirituba

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
27/08/2008

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 28/08/2008, p. 1

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Texto

DECRETO Nº 49.962, DE 27 DE AGOSTO DE 2008

Dispõe sobre permissão de uso, ao Serviço Assistencial Camille Flammarion, de área de propriedade municipal situada nas Ruas Frei Adriano Donato e Adalberto Kurt, no Jardim Líbano, Distrito de Pirituba.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica permitido ao Serviço Assistencial Camille Flammarion o uso, a título precário e gratuito, de área de propriedade municipal situada nas Ruas Frei Adriano Donato e Adalberto Kurt, no Jardim Líbano, Distrito de Pirituba, para o fim específico de manter o funcionamento de creche no local.

Art. 2º. A área referida no artigo 1º deste decreto, com 1.036,50m² (mil e trinta e seis metros e cinqüenta decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro A-B-C-D-E-F-G-H-I-J-K-L-A, está configurada na planta A-14.070/00 do arquivo do Departamento Patrimonial, juntada à fl. 173 do processo nº 1995-0.038.846-4, e será descrita quando da formalização pelo referido Departamento do respectivo Termo de Permissão de Uso.

Art. 3º. Do Termo de Permissão de Uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que o permissionário fica obrigado a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - não realizar novas edificações ou benfeitorias no imóvel, inclusive obras que impliquem aumento da área construída, sem prévia e expressa aprovação do projeto pelas unidades municipais competentes, devendo destinar parcela da área edificada exclusivamente para ajardinamento e arbonização;

III - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

IV - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, arcando com todas as despesas relativas ao consumo de água, energia elétrica e similares, devendo providenciar, às suas expensas, as obras, inclusive de manutenção, que se fizerem necessárias;

V - responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes de obras, serviços e atividades que executar no local;

VI - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão;

VII - restituir a área imediatamente, tão logo solicitada pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio público municipal;

VIII - afixar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do termo de permissão de uso, e manter, no acesso à área e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e as condições de sua ocupação, nos termos da Lei nº 13.239, de 10 de dezembro de 2001, e de seu Decreto regulamentar nº 42.249, de 5 de agosto de 2002.

Art. 4º. Serão aplicadas as seguintes multas:

I - de 20% (vinte por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal se onerosa fosse a cessão, se o permissionário utilizar a área para finalidade diversa da permissão, ou cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - de 15% (quinze por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal se onerosa fosse a cessão, se o permissionário realizar qualquer obra no local sem a prévia aprovação da Prefeitura ou se deixar de afixar placa informativa sobre a propriedade do bem e as condições de sua ocupação.

§ 1º. Por ocasião da aplicação de qualquer das multas previstas no "caput" deste artigo, será fixado prazo para a correção da irregularidade, de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pelo permissionário.

§ 2º. A não-correção da irregularidade no prazo fixado acarretará a revogação da permissão de uso outorgada, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis.

§ 3º. Fica expressamente ressalvado o direito de a permitente exigir indenização suplementar, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 416 do Código Civil.

Art. 5º. Deverão ser atendidas as restrições de uso e ocupação do solo apontadas pelo órgão municipal competente.

Art. 6º. A Prefeitura terá direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no respectivo termo de permissão de uso.

Art. 7º. A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos das obras, serviços e trabalhos a cargo do permissionário.

Art. 8º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de agosto de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

MARIA EMILIA DE ARRUDA FACCIONI, Secretária Municipal de Gestão - Substituta

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de agosto de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Decreto nº 49.962, de 27 de agosto de 2008

RETIFICAÇÃO

-Retificação da publicação do dia 28 de agosto de 2008

No Secretariado - leia-se como segue e não como constou:

MALDE MARIA VILAS BÔAS, Secretária Municipal de Gestão

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