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Decreto nº 50.093, de 9 de outubro de 2008

Ementa
Regulamenta a Lei nº 14.673, de 14 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a criação de casas-abrigo para o atendimento de mulheres em situação de violência doméstica e seus dependentes

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
09/10/2008

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 10/10/2008, p. 1

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Texto

DECRETO Nº 50.093, DE 9 DE OUTUBRO DE 2008

Regulamenta a Lei nº 14.673, de 14 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a criação de casas-abrigo para o atendimento de mulheres em situação de violência doméstica e seus dependentes.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Lei nº 14.673, de 14 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a criação de casas-abrigo para o atendimento de mulheres em situação de violência doméstica e seus dependentes, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º. As casas-abrigo têm por objetivo propiciar atendimento ininterrupto às mulheres vítimas de violência doméstica e seus dependentes, nas regiões da zona leste, zona oeste, zona sul, zona norte e zona central do Município de São Paulo, e serão implantadas em locais indicados após regular vistoria física da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, por meio do Centro de Referência da Assistência Social - CRAS da região onde estiverem localizadas.

Art. 3º. As casas-abrigo deverão ser operacionalizadas pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, com a utilização de imóveis pertencentes à Prefeitura ou por essa alugados, ou, ainda, em regime de co-gestão, mediante a celebração de convênios de prestação de serviços com organizações, entidades ou associações públicas e privadas, sem fins econômicos, com a utilização de imóvel alugado ou próprio da organização conveniada, nos termos da Lei nº 13.153, de 22 de junho de 2001, e do Decreto nº 43.698, de 2 de setembro de 2003.

§ 1º. O atendimento será de natureza multiprofissional, abrangendo, no mínimo, as áreas de serviço social e psicologia.

§ 2º. Compete às casas-abrigo para mulheres em situação de violência doméstica:

I - acolher, notificar, acompanhar e adotar as medidas cabíveis do ponto de vista educacional, jurídico e psicossocial às mulheres encaminhadas pelos Centros de Referência da Assistência Social - CRAS da região onde estiverem localizadas e/ou das autoridades competentes;

II - proporcionar o intercâmbio com órgãos públicos, tais como escolas, postos de saúde, hospitais, conselhos tutelares, secretarias de trabalho, entre outros, com o objetivo de reinserir a mulher atendida e seus dependentes;

III - prestar orientação e assistência social, jurídica e psicológica às mulheres abrigadas por meio da rede socioassistencial.

Art. 4º. A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social poderá celebrar convênios com entidades afins e/ou com instituições de ensino superior, públicas ou privadas, visando prestar orientação às mulheres em situação de violência doméstica e seus dependentes, com o regular acompanhamento de um coordenador professor da instituição superior de ensino.

Art. 5º. As casas-abrigo deverão atender, no mínimo, 15 (quinze) e, no máximo, 30 (trinta) pessoas, por um período de até 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 6º. O abrigamento dar-se-á em caráter sigiloso, devendo, inclusive, alcançar os dependentes das mulheres em situação de violência doméstica, assim considerados os seus filhos ou dependentes legais com idade inferior a 14 (quatorze) anos, desde que se demonstre impraticável o retorno seguro à sua moradia, no momento da busca pela ajuda ou por requisição posterior dos Centros de Referência da Assistência Social - CRAS da região onde estiverem localizadas as casas-abrigo, ou por determinação das autoridades competentes.

Art. 7º. São requisitos para o abrigamento das usuárias:

I - registro da manifestação de violência doméstica, seja ela física, sexual, moral ou psicológica, como boletim de ocorrência expedido pelas delegacias competentes ou outro documento com força probatória;

II - residência no Município de São Paulo;

III - idade mínima de 18 (dezoito) anos ou inferior, na ocorrência de emancipação;

IV - condições de sanidade física e mental compatível com a capacidade de autonomia para gerenciar a própria vida;

V - inexistência de outras alternativas de acolhimento seguro;

VI - concordância com o regimento interno da casa-abrigo e com as condições de efetivação do atendimento e do abrigamento, bem como com as orientações dos responsáveis, em especial quanto à reestruturação de sua vida e à busca de situações que garantam a própria subsistência e a de seus filhos.

Art. 8º. O período de abrigamento terá caráter provisório, na conformidade do disposto no artigo 5º deste decreto, podendo se estender por até 90 (noventa) dias, nos casos mais extremos de violência e/ou dificuldade de reinserção da mulher atendida, desde que regularmente comprovados e avaliados pela equipe técnica do abrigo e de SAS/CRAS.

Art. 9º. Por motivo de segurança, após manifestação das autoridades competentes e havendo vagas remanescentes, as casas-abrigo poderão atender mulheres vítimas de violência e seus dependentes transferidos de outras regiões.

Art. 10. As casas-abrigo serão supervisionadas tecnicamente pelos profissionais do Centro de Referência da Assistência Social - CRAS da região onde estiverem localizadas.

Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de outubro de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA E COSTA, Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de outubro de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal