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Decreto nº 50.165, de 30 de outubro de 2008

Ementa
Dispõe sobre permissão de uso ao Governo do Estado de São Paulo, de área municipal situada na Rua Dr. Luis Ayres, em Itaquera

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
30/10/2008

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 31/10/2008, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Atos relacionados
<Dec. 52.212/2011> - Altera o art. 2 e o inciso VIII do art. 3º deste Decreto.

Texto

DECRETO Nº 50.165, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008

Dispõe sobre permissão de uso, ao Governo do Estado de São Paulo, de área municipal situada na Rua Dr. Luís Ayres, em Itaquera.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica permitido ao Governo do Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, o uso, a título precário e gratuito, de área de propriedade municipal situada na Rua Dr. Luís Ayres, para instalação do Fórum Regional de Itaquera.

Art. 2º. A área referida no artigo 1º deste decreto, com 19.503,81m² (dezenove mil, quinhentos e três metros e oitenta e um decímetros quadrados), constitui parte da Área 4M do Croqui nº 00317 do Departamento Patrimonial, objeto da Matrícula nº 110.255, de 25 de março de 1988, do 9º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, e está identificada como Área 01 no Memorial Descritivo e no Levantamento Planialtimétrico fornecidos pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, juntados às fls. 3 e 4 do processo administrativo nº 2008-0.325.739-9, devendo ser descrita quando da formalização pelo referido Departamento do respectivo Termo de Permissão de Uso.

Art. 3º. Do Termo de Permissão de Uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que o permissionário fica obrigado a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - não realizar quaisquer obras ou benfeitorias na área cedida, sem prévia e expressa autorização da Prefeitura;

III - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

IV - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;

V - afixar e manter, no acesso ao imóvel e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e condições de sua ocupação;

VI - responder, perante o Poder Público, por eventuais taxas, tarifas e impostos referentes ao imóvel;

VII - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão;

VIII - restituir a área imediatamente, tão logo solicitada pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 4º. A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no Termo de Permissão de Uso.

Art. 5º. A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes das obras, serviços e trabalhos a cargo do permissionário.

Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de outubro de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de outubro de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal