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Decreto nº 50.188, de 5 de novembro de 2008

Ementa
Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e gratuito, de áreas de propriedade municipal para a instalação de postos de atendimento bancário nas Agências de Contratação de Funeral, destinados ao serviço de financiamento de despesas funerárias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
05/11/2008

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/11/2008, p. 1

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Texto

DECRETO Nº 50.188, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008

Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e gratuito, de áreas de propriedade municipal para a instalação de postos de atendimento bancário nas Agências de Contratação de Funeral, destinados ao serviço de financiamento de despesas funerárias.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica permitido ao BANCO FIBRA S.A., CNPJ/MF nº 58.616.418/0001-08, vencedor da licitação destinada à contratação de instituição financeira para prestação de serviços de financiamento de despesas funerárias, o uso, a título precário e gratuito, de áreas de propriedade municipal, para instalação de postos de atendimento, localizadas nas Agências de Contratação de Funeral, nos seguintes endereços:

I - Av. Dr. Arnaldo, nº 300, Pacaembu;

II - Baixos do Viaduto Dona Paulina, s/nº, Centro;

III - Rua Bérgson, nº 347, Lapa;

IV - Av. Salim Farah Maluf, s/nº, Água Rasa;

V - Rua Nova dos Portugueses, nº 85, Chora Menino;

VI - Rua Ministro Roberto Cardoso Alves, nº 186, Santo Amaro;

VII - Av. Pires do Rio, altura do nº 2.000, São Miguel Paulista.

Parágrafo único. As áreas referidas neste artigo, com aproximadamente 3,00m² (três metros quadrados) cada, serão descritas pelo Departamento Patrimonial da Procuradoria Geral do Município por ocasião da lavratura dos respectivos termos de permissão de uso.

Art. 2º. Os projetos de instalação dos postos de atendimento deverão ser previamente submetidos ao Serviço Funerário do Município de São Paulo, ao qual caberá aprová-los ou determinar suas alterações.

Art. 3º. Do Termo de Permissão de Uso, a ser formalizado no Departamento Patrimonial, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

III - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;

IV - não armazenar ou guardar na área materiais combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como não exercer no local qualquer atividade que possa causar prejuízo à estrutura do prédio e ou da construção e à sua utilização;

V - não encobrir elementos estruturais da obra, mantendo as instalações em perfeito estado e evitando a criação de ambientes úmidos e sem ventilação.

VI - responder, perante o poder público, por eventuais taxas, tarifas e impostos referentes ao imóvel;

VII - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão;

VIII - restituir a área imediatamente, tão logo solicitada pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 4º. A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no termo de permissão de uso.

Art. 5º. A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos das obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.

Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de novembro de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

RICARDO DIAS LEME, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de novembro de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal