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Decreto nº 50.225, de 14 de novembro de 2008

Ementa
Regulamenta a Lei nº 13.993, de 10 de junho de 2005, que dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de indicação de profundidade nas bordas das piscinas; revoga o Decreto nº 45.255, de 8 de setembro de 2004

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
14/11/2008

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 15/11/2008, p. 1

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Texto

DECRETO Nº 50.225, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008

Regulamenta a Lei nº 13.993, de 10 de junho de 2005, que dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de indicação de profundidade nas bordas das piscinas; revoga o Decreto nº 45.255, de 8 de setembro de 2004.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Lei nº 13.993, de 10 de junho de 2005, que dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de indicação de profundidade nas bordas das piscinas públicas, bem como das piscinas privadas de uso coletivo instaladas nos clubes, sociedades esportivas e congêneres, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º. As indicações de profundidade referidas no artigo 1º deste decreto consistirão na colocação de adesivos ou pintura nas bordas externas da piscina, com material antiderrapante e impermeável, de fácil visualização pelo usuário e dimensões compatíveis com o tamanho da piscina.

Art. 3º. As indicações de profundidade deverão ser dispostas nos pontos de menor, média e maior profundidade da piscina.

Art. 4º. A fiscalização do cumprimento das disposições da Lei nº 13.993, de 2005, e deste decreto incumbirá à Coordenação de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 5º. As piscinas a que se refere este decreto deverão ser adaptadas às disposições previstas na Lei nº 13.993, de 2005, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação deste decreto.

Art. 6º. O descumprimento das disposições da Lei nº 13.993, de 2005, e deste decreto acarretará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), dobrada em caso de reincidência.

Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo, a partir da data da publicação da Lei nº 13.993, de 2005.

Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 45.255, de 8 de setembro de 2004.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de novembro de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal da Saúde

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de novembro de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal