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Decreto nº 50.268, de 27 de novembro de 2008

Ementa
Dispõe sobre a Orquestra Sinfônica Jovem Municipal

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
27/11/2008

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 28/11/2008, p. 1

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Texto

DECRETO Nº 50.268, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008

Dispõe sobre a Orquestra Sinfônica Jovem Municipal.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Orquestra Sinfônica Jovem Municipal, criada pelo Decreto nº 7.429, de 3 de abril de 1968, passa a vincular-se à Escola Municipal de Música, da Coordenação das Unidades de Iniciação Artística, do Theatro Municipal, da Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 2º. A Orquestra Sinfônica Jovem Municipal será integrada exclusivamente por alunos da Escola Municipal de Música, até o limite máximo de oitenta músicos, selecionados e convocados de acordo com as normas deste decreto.

Art. 3º. Para candidatar-se ao ingresso na Orquestra Sinfônica Jovem Municipal, o aluno da Escola Municipal de Música deverá:

I - ter, à época da inscrição, no mínimo 16 (dezesseis) e no máximo 21 (vinte e um) anos de idade;

II - atender aos requisitos técnicos e artísticos exigidos no edital de chamamento;

III - estar em dia com as obrigações previstas pelo Regimento Interno da Escola Municipal de Música;

IV - estar freqüentando regularmente, há pelo menos 1 (um) ano, o curso para o qual tenha sido selecionado para ingresso na Escola Municipal de Música e ter obtido, nesse período, no mínimo, a média de 7,5 (sete e meio) na avaliação.

Art. 4º. O edital de chamamento referido no inciso II do artigo 3º deste decreto será publicado no Diário Oficial da Cidade e afixado no quadro de avisos da Instituição.

Art. 5º. Para fins de convocação dos candidatos aprovados, o resultado da seleção, uma vez publicado no Diário Oficial da Cidade, terá a validade de 1 (um) ano.

Art. 6º. A seleção dos candidatos a ingresso na Orquestra Sinfônica Jovem Municipal consistirá, no mínimo, das seguintes etapas:

I - avaliação prática individual, de caráter eliminatório;

II - teste auditivo realizado em grupos.

§ 1º. O edital de chamamento poderá prever outras etapas que se fizerem necessárias.

§ 2º. A seleção será feita por comissão designada mediante portaria do Secretário Municipal de Cultura, composta por 1 (um) maestro e 4 (quatro) professores da Orquestra Sinfônica Municipal.

Art. 7º. Os candidatos aprovados no exame de seleção serão classificados de acordo com as respectivas notas finais obtidas no certame, em ordem decrescente, na forma que dispuser o edital.

Parágrafo único. As convocações dos candidatos para integrar o Conjunto ocorrerão conforme o número de vagas disponíveis e as que forem surgindo durante o prazo de validade do certame, observando-se rigorosamente a ordem de classificação, desde que mantidos os requisitos exigidos nos incisos II a IV do artigo 3° deste decreto e a idade máxima prevista no seu artigo 8°.

Art. 8º. O aluno selecionado poderá permanecer na Orquestra Sinfônica Jovem Municipal até a idade máxima de 25 (vinte e cinco) anos completos.

§ 1º. Ao ser desligado da Orquestra Sinfônica Jovem Municipal em razão do disposto no "caput" deste artigo, o aluno receberá um certificado, expedido pelo Secretário Municipal de Cultura, do qual constará o seu tempo de participação no Conjunto e o grau de aproveitamento.

§ 2º. Para fins de estabelecimento do grau de aproveitamento a que se refere o § 1° deste artigo, será constituída comissão da qual façam parte, no mínimo, o maestro regente preparador do Conjunto e dois professores, ambos da Escola Municipal de Música, sendo um deles do naipe do instrumento executado pelo aluno.

§ 3º. O desligamento do aluno da Orquestra Sinfônica Jovem Municipal, nos termos do "caput" deste artigo, não implica o seu desligamento do curso que esteja freqüentando na Escola Municipal de Música.

Art. 9º. O pessoal técnico necessário ao funcionamento da Orquestra Sinfônica Jovem Municipal será composto pelos seguintes profissionais:

I - 1 (um) maestro regente preparador, responsável pela orquestra;

II - 1 (um) maestro assistente;

III - 1 (um) copista;

IV - 1 (um) arquivista;

V - 1 (um) auxiliar de montagem;

VI - 1 (um) inspetor de orquestra.

Parágrafo único. À exceção do auxiliar de montagem, o pessoal técnico a que se refere o "caput" será admitido mediante contratação de natureza artística, conforme previsto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de julho de 1993, e alterações, bem como na legislação municipal pertinente.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto n° 7.429, de 3 de abril de 1968, e o Decreto n° 21.354, de 18 de setembro de 1985.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de novembro de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

MALDE MARIA VILAS BÔAS, Secretária Municipal de Gestão

CARLOS AUGUSTO MACHADO CALIL, Secretário Municipal de cultura

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de novembro de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal