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Decreto nº 50.441, de 18 de fevereiro de 2009

Ementa
Altera a redação dos artigos 7º e 8º, ambos do Decreto nº 48.638, de 22 de agosto de 2007, o qual consolida a regulamentação da Lei nº 10.898, de 5 de dezembro de 1990, com as alterações posteriores, que dispõe sobre o fechamento de vilas e ruas sem saída residenciais ao tráfego de veículos estranhos a seus moradores

Situação
Revogado(a)

Data de assinatura
18/02/2009

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 19/02/2009, p. 1

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Texto

DECRETO Nº 50.441, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009

Altera a redação dos artigos 7º e 8º, ambos do Decreto nº 48.638, de 22 de agosto de 2007, o qual consolida a regulamentação da Lei nº 10.898, de 5 de dezembro de 1990, com as alterações posteriores, que dispõe sobre o fechamento de vilas e ruas sem saída residenciais ao tráfego de veículos estranhos a seus moradores.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. Os artigos 7º e 8º, ambos do Decreto nº 48.638, de 22 de agosto de 2007, que consolida a regulamentação da Lei nº 10.898, de 5 de dezembro de 1990, com as alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º. A comunicação será analisada pela Subprefeitura competente, ouvido o Departamento Patrimonial da Procuradoria Geral do Município da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos sobre a situação dominial dos imóveis situados na vila, rua ou travessa sem saída cujo fechamento seja postulado, bem como a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET sobre as condições viárias.

§ 1º. O fechamento de vilas e ruas sem saída residenciais ao tráfego de veículos estranhos a seus moradores não poderá ser realizado se a análise mencionada no "caput" deste artigo concluir pela existência de reflexo negativo no tráfego de veículos.

§ 2º. Caso haja necessidade, a CET indicará as obras viárias e de sinalização necessárias para a implementação do fechamento.

§ 3º. Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o fechamento somente poderá ser implementado após a realização das obras viárias e de sinalização necessárias, devidamente atestada pela CET."(NR)

"Art. 8º. Observado o disposto no artigo 7º, o fechamento será implementado pelos moradores do local, às suas expensas e na conformidade das demais disposições deste decreto."(NR)

Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de fevereiro de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

ALEXANDRE DE MORAES, Secretário Municipal de Transportes

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de fevereiro de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal