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Decreto nº 50.780, de 11 de agosto de 2009

Ementa
Dispõe sobre permissão de uso, à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, a título precário e gratuito, do imóvel municipal situado na Avenida Brigadeiro Luiz Antonio, nº 42

Situação
Revogado(a)

Data de assinatura
11/08/2009

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 12/08/2009, p. 1

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Texto

DECRETO Nº 50.780, DE 11 DE AGOSTO DE 2009

Dispõe sobre permissão de uso, à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, a título precário e gratuito, do imóvel municipal situado na Avenida Brigadeiro Luiz Antonio, nº 42.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica permitido à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo o uso, a título precário e gratuito, do imóvel municipal situado na Avenida Brigadeiro Luiz Antonio, nº 42, para a expansão das instalações destinadas ao curso de pós-graduação.

Art. 2º. A área objeto deste decreto, com 259,00m² (duzentos e cinquenta e nove metros quadrados), de formato irregular, delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-1, está configurada na planta A-15.400/00 do arquivo do Departamento Patrimonial, juntada a fls. 57 do processo administrativo nº 2009-0.217.564-1, e será descrita quando da formalização, pelo referido Departamento, do respectivo Termo de Permissão de Uso.

Art. 3º. Do Termo de Permissão de Uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - não realizar quaisquer obras ou benfeitorias na área cedida sem a prévia e expressa autorização da Prefeitura, especialmente por se tratar de bem tombado, conforme Resolução nº 03/88 do COMPRESP;

III - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

IV - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;

V - afixar e manter, no acesso ao imóvel e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e as condições de sua ocupação;

VI - responder, perante o Poder Público, por eventuais taxas, tarifas e impostos referentes ao imóvel;

VII - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão;

VIII - restituir a área imediatamente, tão logo solicitada pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 4º. Fica estabelecido, a título de contrapartida pelo uso do imóvel, que a Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo celebrará, com a Prefeitura do Município de São Paulo, Acordo de Cooperação Institucional Acadêmica, de cunho técnico-científico, visando à promoção do aperfeiçoamento e disseminação do conhecimento, por meio da realização de cursos jurídicos, em grau de extensão e pós-graduação lato sensu, e desenvolvimento de pesquisa e pós-graduação em Direito, com a finalidade de atender à exigência da educação continuada, para atualização da qualificação profissional dos servidores públicos municipais integrantes das carreiras de nível superior e, em especial, dos Procuradores do Município.

Parágrafo único. A denúncia do Acordo de que trata o "caput" deste artigo, por qualquer um dos partícipes, implicará a revogação da permissão de uso, devendo a permissionária promover a imediata restituição da área, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 5º. A Prefeitura terá direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no Termo de Permissão de Uso.

Art. 6º. A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes das obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.

Art. 7º. Serão aplicadas:

I - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a cessão, se a permissionária utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto ou cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a cessão, se a permissionária descumprir qualquer uma das demais obrigações estabelecidas neste decreto ou no Termo de Permissão de Uso.

§ 1º. Por ocasião da aplicação de qualquer uma das multas previstas no "caput" deste artigo, será fixado prazo para a correção da irregularidade, de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pela permissionária.

§ 2º. A não correção da irregularidade no prazo fixado acarretará a revogação da permissão de uso outorgada, sem prejuízo da adoção de medidas judiciais, quando cabíveis.

§ 3º. Fica expressamente ressalvado o direto de a permitente exigir indenização suplementar, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 416 do Código Civil Brasileiro.

Art. 8º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de agosto de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de agosto de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal