Radar Municipal

Decreto nº 50.877, de 23 de setembro de 2009

Ementa
Dispõe sobre permissão de uso, à Associação Beneficente e Assistencial Aquarela, da área de propriedade municipal situada na Rua Engenheiro Vitor Freire, nºs 445/449, Jardim Jaguaré

Situação
Revogado(a)

Data de assinatura
23/09/2009

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 24/09/2009, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Texto

DECRETO Nº 50.877, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009

Dispõe sobre permissão de uso, à Associação Beneficente e Assistencial Aquarela, da área de propriedade municipal situada na Rua Engenheiro Vitor Freire, nºs 445/449, Jardim Jaguaré.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica permitido à Associação Beneficente e Assistencial Aquarela o uso, a título precário e gratuito, da área de propriedade municipal situada na Rua Engenheiro Vitor Freire, nºs 445/449, Jardim Jaguaré, para o desenvolvimento, nas edificações existentes, de atividades de assistência e promoção social.

Art. 2º. A área referida no artigo 1º deste decreto, com 367,00m² (trezentos e sessenta e sete metros quadrados), de formato irregular, delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-1, está configurada na Planta A-15.253/00 do arquivo do Departamento Patrimonial, juntada à fl.101 do processo administrativo nº 2008-0.354.546-7, e será descrita quando da formalização pelo referido Departamento do respectivo Termo de Permissão de Uso.

Art. 3º. Do Termo de Permissão de Uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - não realizar quaisquer obras ou benfeitorias na área cedida, sem a prévia e expressa autorização da Prefeitura;

III - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

IV - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;

V - afixar e manter, no acesso ao imóvel e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e condições de sua ocupação;

VI - responder, perante o poder público, por eventuais taxas, tarifas e impostos referentes ao imóvel;

VII - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão;

VIII - restituir a área imediatamente, tão logo solicitada pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio público municipal.

Art. 4º. A Prefeitura terá direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no termo de permissão de uso.

Art. 5º. A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos das obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.

Art. 6º. Serão aplicadas:

I - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a cessão, se a permissionária utilizar a área para finalidade diversa da cessão ou cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a cessão, se a permissionária descumprir qualquer uma das demais obrigações estabelecidas neste decreto ou no Termo de Permissão de Uso.

§ 1º. Por ocasião da aplicação de qualquer uma das multas previstas no "caput" deste artigo, será fixado prazo para a correção da irregularidade, de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pela permissionária.

§ 2º. A não correção da irregularidade no prazo fixado acarretará a revogação da permissão de uso outorgada, sem prejuízo da adoção de medidas judiciais, quando cabíveis.

§ 3º. Fica expressamente ressalvado o direito de a permitente exigir indenização suplementar, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 416 do Código Civil Brasileiro.

Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de setembro de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

RODRIGO GARCIA, Secretário Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de setembro de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal