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Decreto nº 50.878, de 23 de setembro de 2009

Ementa
Dispõe sobre permissão de uso, ao Governo do Estado de São Paulo, de parte da área de propriedade municipal situada na Rua Isabel Urbina, no Conjunto Habitacional José Bonifácio, Distrito de Itaquera

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
23/09/2009

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 24/09/2009, p. 1

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Texto

DECRETO Nº 50.878, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009

Dispõe sobre permissão de uso, ao Governo do Estado de São Paulo, de parte da área de propriedade municipal situada na Rua Isabel Urbina, no Conjunto Habitacional José Bonifácio, Distrito de Itaquera.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica permitido ao Governo do Estado de São Paulo, por meio da Secretaria Estadual da Educação, o uso, a título precário e gratuito, de parte da área de propriedade municipal situada na Rua Isabel Urbina, no Conjunto Habitacional José Bonifácio, Distrito de Itaquera, para a instalação da Diretoria de Ensino da Região Leste 3 - FDE/SEE.

Art. 2º. A área referida no artigo 1º deste decreto, com 3.907,31m² (três mil, novecentos e sete metros e trinta e um decímetros quadrados), de formato irregular, delimitada pelo perímetro 2A-3-4-5-6-7-8-9-10-10A-2D-2C-2B-2A, está configurada na planta A-14.607/00 do arquivo do Departamento Patrimonial, juntada à fl. 65 do processo administrativo nº 2008-0.373.692-0, e será descrita quando da formalização pelo referido Departamento do respectivo Termo de Permissão de Uso.

Art. 3º. Do Termo de Permissão de Uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que o permissionário fica obrigado a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - não realizar quaisquer obras ou benfeitorias na área cedida, sem prévia aprovação do projeto pelas unidades municipais competentes;

III - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

IV - zelar pela limpeza e conservação do imóvel e das benfeitorias nele construídas, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;

V - responder, perante o Poder Público, por eventuais taxas, tarifas e impostos referentes ao imóvel;

VI - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão, inclusive aquelas concernentes ao consumo de água, energia elétrica e similares;

VII - restituir a área imediatamente, tão logo solicitada pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal;

VIII - afixar e manter, no acesso ao imóvel e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e condições de sua ocupação.

Art. 4º. A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no termo de permissão de uso.

Art. 5º. A Municipalidade não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos das obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.

Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de setembro de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

RODRIGO GARCIA, Secretário Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de setembro de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal